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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9326, de 22 de julho de 2024

Lei nº 9326/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Econecta, sob a gestão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR que visa assegurar a criação, a manutenção, a modernização ou a estruturação de mecanismos e ações voltadas ao turismo sustentável no Estado de Alagoas, com base nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ECONECTA QUE VISA ASSEGURAR MECANISMOS E AÇÕES VOLTADOS AO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Econecta atua no fomento à responsabilidade social, em relação à percepção, ao engajamento, à execução, ao monitoramento, ao compartilhamento e à continuidade de ações de sustentabilidade em todas as atividades turísticas de Alagoas, por meio da sistematização e integração de subprogramas, projetos e ações, congregando os seguintes preceitos:
Ifortalecer iniciativas voluntárias de diretrizes para o crescimento sustentável e cidadania, por intermédio de lideranças corporativas comprometidas e inovadoras;
IIconferir diálogo e atribuições entre poder público, entidades e empresas privadas, organizações da sociedade civil e comunidades, no desenvolvimento de um turismo sustentável;
IIIconectar iniciativas públicas, privadas e terceiro setor a projetos e soluções sustentáveis; e
IVcriar e coordenar redes colaborativas e inclusivas de sustentabilidade.
Art. 3.
O Econecta, programa de sustentabilidade no turismo de Alagoas, coordena e ativa projetos alinhados aos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030:
IEducação de Qualidade - Objetivo 4;
IIIgualdade de Gênero - Objetivo 5;
IIIÁgua Potável e Saneamento - Objetivo 6;
IVTrabalho Decente e Crescimento Econômico - Objetivo 8;
VConsumo e Produção Responsáveis - Objetivo 12;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIVida na Água - Objetivo 14;
VIIVida Terrestre - Objetivo 15; e
VIIIParcerias e Meios de Implementação - Objetivo 17.
Art. 4.
O Programa tem como público-alvo a população do Estado de Alagoas, conferindo a necessidade de diálogo e interlocução entre poder público, entidades privadas, organizações da sociedade civil e a comunidade para consecução do desenvolvimento turístico verdadeiramente sustentável.
Art. 5.
Os subprogramas basilares a que se referem o art. 2º desta Lei são:
Iconservação;
IIeducação ambiental;
IIIqualificação; e
IVeconomia circular.
Art. 6.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
IConservação: temas direcionados à proteção e recuperação de ecossistemas, tendo como público-alvo o poder público;
IIEducação Ambiental: temas direcionados à informação, sensibilização, cultura, esporte, tendo como público-alvo toda a comunidade, gestão pública e entidades privadas;
IIIQualificação: temas direcionados a diagnósticos sociais, mobilização, capacitação, tendo como público-alvo profissionais do segmento turístico e turistas; e
IVEconomia Circular: temas direcionados à geração de emprego e renda, economia criativa e proveniente de atividade do segmento turístico, tendo como público-alvo cooperativas, pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 7.
Os projetos, subprogramas e ações a que se referem o art. 2º desta Lei devem ser analisados e validados por meio de comissão específica a ser regulamentada por meio de Decreto Governamental.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.07.2024.

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