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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9325, de 22 de julho de 2024

Lei nº 9325/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CARTÕES DE CRÉDITO EMITIREM SEUS PRODUTOS NA LINGUAGEM BRAILLE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de créditos obrigadas a disponibilizarem para seus clientes portadores de deficiência visual, sem nenhum custo adicional, extratos, comprovantes de transações, faturas, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braille.
Art. 2.
A obrigação de disponibilização de documentos em linguagem do alfabeto braille somente existirá após solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 3.
As infrações às normas desta Lei ficarão sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 e 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.07.2024.

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