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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9321, de 18 de julho de 2024

Lei nº 9321/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos de que trata a Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, e dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Alagoas serão reajustados linearmente em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo únicoO percentual de reajuste linear de que trata o caput deste artigo será aplicado aos proventos dos servidores inativos e às pensões instituídas por servidores do Poder Judiciário quando os benefícios previdenciários respectivos houverem sido concedidos com paridade.
Art. 2.
Os efeitos financeiros do reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão contados a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.07.2024.

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