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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9319, de 18 de julho de 2024

Lei nº 9319/2024

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Art. 1. Art. 3.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS O "BOLINHO DE GOMA DA DONA MARLENE", DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o "BOLINHO DE GOMA DA DONA MARLENE DE MARAGOGI" como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoEntende-se por Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.07.2024.

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