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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9311, de 9 de julho de 2024

Lei nº 9311/2024

Art. 1.
O art. 110 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 110.
A Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL, denominada Escola Superior da Magistratura Desembargador José Fernando Lima Souza, com sede em Maceió, é uma escola judicial e tem por finalidade precípua a formação inicial e o aperfeiçoamento continuado ético, técnicodogmático, intelectual e cultural dos magistrados, bem assim promover atividades tendentes a excelência dos serviços afetos à Justiça e a adequada qualificação dos recursos humanos integrados a todos os serviços do Poder Judiciário. (NR)
§ 2ºÓrgão Auxiliar da Justiça, integrante do Poder Judiciário do Estado, a ESMAL terá autonomia para desenvolver suas atividades nas condições e limites estabelecidos em lei e no seu Regimento Interno que detalhará sua organização e suas finalidades. (NR)
§ 3ºO Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS destinará 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) de sua arrecadação, mensalmente, à ESMAL. (NR)
§ 4ºOs recursos do FUNJURIS e os provenientes da prestação de serviços da Escola serão destinados a ela própria, em fundo específico, Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - FUNDESMAL, para fazer face as despesas advindas da realização de todos os serviços prestados, bem como para pagamentos destinados ao ensino, pesquisa, extensão, residência jurídica, publicações, aquisições de livros e coletâneas físicas ou eletrônicas, inclusive passagens aéreas e hospedagens de professores, pesquisadores, palestrantes, bem como para pagamentos de convênios e toda e qualquer atividade acadêmica e cultural, com instituições públicas e particulares, além de despesas com a manutenção e reforma do seu espaço físico. (NR)
§ 5ºA Escola poderá formatar convênios utilizando o FUNDESMAL, preferencialmente com Universidades Públicas, para fins de qualificação dos magistrados e servidores do Poder Judiciário em programas de mestrados, doutorados e pós-doutorados, podendo, no caso das públicas, adquirir onerosamente materiais e pagar a execução de serviços em beneficio delas como contrapartida." (NR)

"§ 6º Ato Normativo do Conselho Técnico-Pedagógico estabelecerá, por evento, percentual de bolsas destinadas àqueles que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para arcar com os encargos dos cursos e demais realizações que impliquem em encargos monetários". (AC)

Art. 2.
O caput e os incisos, do art. 111 da Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 111.
Compõem a estrutura administrativa da Escola:
Ia Diretoria Geral; (NR)
IIa Coordenadoria Geral de Cursos;
IIIas Coordenadorias de Áreas Específicas;
IVo Conselho Técnico-Pedagógico - CTP; (NR)
Va Diretoria de Apoio Administrativo; (NR)
VIa Diretoria de Biblioteca." (NR)
Art. 3.
A Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 111-A com a seguinte redação:

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Art. 111-
A. O. Diretor da ESMAL será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre Desembargadores ou Juízes de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Maceió.
§ 1ºA direção, coordenação e a supervisão superior de todas as atividades da Escola ficarão a cargo do Diretor.
§ 2ºCompete, também, ao Diretor-Geral, a gestão do FUNDESMAL contando, quando necessário, com auxílio da consultoria jurídica e da contabilidade do Tribunal de Justiça.
§ 3ºA Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Cerimonial e Eventos, reguladas na forma do regimento interno, assessorarão o Diretor-Geral e darão suporte a toda estrutura da Escola.
§ 4ºO Diretor-Geral terá gratificação de 10% no valor de seus subsídios brutos." (AC)
Art. 4.
O art. 112 da Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar

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Art. 112.
Coordenador Geral de Cursos, indicado pelo Diretor-Geral, será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre Juízes de Direito, exercendo suas atribuições, consoante Regimento Interno, cabendo-lhe, precipuamente, o planejamento e gerenciamento superior de todos os cursos e eventos acadêmicos da Escola e a supervisão do trabalho das Coordenadorias Específicas, bem como a substituição do Diretor da ESMAL em caso de férias ou impedimentos." (NR)
§ 1ºO Coordenador-Geral de Cursos terá gratificação de 10% (dez por cento) no valor de seus subsídios brutos. (AC)
§ 2ºA Assessoria Pedagógica, estruturada na forma do regimento interno, assessorará o Coordenador-Geral.
§ 3ºOs cargos de Secretário Pedagógico e de Assessor Pedagógico, integrantes da Assessoria Pedagógica, de investidura em comissão, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal por indicação do Diretor da Escola.
§ 4ºNo âmbito da Coordenação Geral podem funcionar Comissões Temporárias de Juízes e/ou servidores, designadas com finalidade específica, por ato do Diretor-Geral e nomeados pelo Presidente do Tribunal, para colaborar na realização das finalidades da Escola, inclusive na realização de certames simplificados. (AC)
§ 5ºOs Juízes e/ou Servidores designados para as Comissões Temporárias terão gratificação de 5% (cinco por cento) no valor de seus subsídios brutos enquanto perdurarem os trabalhos atribuídos a comissão respectiva". (AC)
Art. 5.
O art. 113 da Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar

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Art. 113.
A Coordenadoria de Áreas Específicas abrangerá:
Ia Coordenadoria de Cursos para a Magistratura; (NR)
IIa Coordenadoria de Cursos para Servidores, com as vertentes decursos da área judiciária e cursos da área administrativa, especificadas no Regimento Interno; (NR)
IIIa Coordenadoria de Projetos Especiais, com as vertentes de cidadania e justiça e estágios, especificadas no Regimento Interno; (NR)
IVa Coordenadoria de Pesquisa e Produção Científica, com as vertentes de publicações e cursos de pós-graduação e residência jurídica, especificadas no Regimento Interno; (AC)
§ 1ºAs Coordenadorias de Áreas Específicas serão exercidas por Juízes de Direito indicados pelo Diretor Geral e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e terão suas competências detalhadas no Regimento Interno da Escola. (NR)
§ 2ºCada uma das Coordenadorias contará com um Assessor de Coordenação Específica com conhecimento na respectiva área.
§ 3ºOs Coordenadores de Áreas Específicas terão gratificação de 5% (cinco por cento) no valor de seus subsídios brutos". (NR)
Art. 6.
O art. 114 da Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar

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Art. 114.
A Escola realizará, observadas as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e de Magistrados - ENFAM, cursos oficiais para ingresso, formação inicial e cursos destinados a promoção e remoção na carreira da magistratura. (NR)
§ 1ºA Escola realizará, também, entre outros cursos externos, o Curso de Preparação para a Magistratura destinado aos graduados em direito. (AC)
§ 2ºOs cursos para os servidores do Poder Judiciário serão de responsabilidade exclusiva da Escola. (AC)
§ 3ºA previsão dos cursos, suas especificações e detalhamento será regulado pelo Regimento Interno, atos da Direção Geral e do Conselho Técnico Pedagógico, sem prejuízo das determinações e recomendações constantes em normativas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e de Magistrados - ENFAM e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ." (AC)
Art. 7.
A Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 114-A com a seguinte redação:

"Art. 114-A O planejamento e a orientação superior das atividades pedagógicas incumbirão ao Conselho Técnico-Pedagógico - CTP, cabendo ao Coordenador Geral de Cursos dar cumprimento às diretrizes por ele estabelecidas.

§ 1ºO CTP é composto pelo Diretor da ESMAL, que o presidirá, pelo Coordenador-Geral de Cursos, pelos Coordenadores de Áreas Específicas, pelo Presidente da Associação Alagoana de Magistrados ou juiz por ele indicado e por servidor efetivo, com comprovada experiência acadêmica, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça a cada gestão.
§ 2ºCabe ao Secretário Pedagógico secretariar os trabalhos do CTP".
Art. 8.
O art. 115 da Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar

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Art. 115.
A Diretoria de Apoio Administrativo, subordinada a Direção Geral e supervisionada pelo Coordenador Geral de Cursos, será responsável pela atividade meio da Escola. (NR)
§ 1ºO cargo de Diretor de Apoio Administrativo, de investidura em Comissão, é privativo de graduado em Direito ou Administração, cabendo a ele dar cumprimento às diretrizes estabelecidas, pelo Diretor-Geral e o CoordenadorGeral de Cursos. (NR)
§ 2ºO Diretor de Apoio Administrativo será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça por indicação do Diretor Geral da Escola." (NR)
Art. 9.
A Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 115-A com a seguinte redação:

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Art. 115-
A. No âmbito da Diretoria de Apoio Administrativa funcionará:
Ia Divisão de Secretaria Escolar;
IIa Divisão de Pessoal e Serviços Gerais;
IIIa Divisão de Tecnologia da Informação;
IVa Divisão de Contratação." (AC)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 10.
A Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 115-B com a seguinte redação:

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Art. 115-
B. A Biblioteca do Tribunal de Justiça fica integrada à estrutura da Escola Superior da Magistratura, como Diretoria de Biblioteca, subordinada à Direção Geral e supervisionada pelo Coordenador Geral de Cursos.
§ 1ºO cargo de Diretor da Biblioteca, de investidura em Comissão, é privativo de graduado em Biblioteconomia.
§ 2ºCompete ao Diretor da Biblioteca o planejamento e execução de produtos e serviços de informação, alinhados à filosofia de ensino aprendizagem da Escola, destinados a apoiar os trabalhos das Coordenações, notadamente da Coordenação de Pesquisa e Produção Científica, outras atividades do Poder Judiciário e contribuir para o aperfeiçoamento funcional e cultural dos magistrados e servidores.
§ 3ºO Diretor de Biblioteca será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça por indicação do Diretor Geral da Escola." (AC)
Art. 11.
A Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 115-C com a seguinte redação:

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Art. 115-
C. No âmbito da Diretoria de Biblioteca funcionará:
Ia Divisão de Recursos Informacionais;
IIa Divisão de Serviços, Projetos de Leitura e Atendimento aos usuários." (AC)
Art. 12.
caput e o parágrafo único do art. 116 da Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 116.
Regimento Interno detalhará as atribuições da Escola, inclusive podendo dispor sobre sua estrutura organizacional, bem assim os conteúdos ocupacionais dos cargos integrantes de sua estrutura funcional, observadas as diretrizes da lei.
Parágrafo únicoA proposição ou modificação no Regimento Interno atenderá a aprovação prévia do seu Conselho Técnico-Pedagógico, por maioria de votos, e será encaminhada ao Presidente do Tribunal pelo Diretor da Escola e aprovada por Resolução do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 13.
Ficam criados 1 (um) cargo de investidura em comissão, de Assessor Superior - Área Pedagógica, privativo de graduado em pedagogia, 4 (quatro) cargos de investidura em comissão de Assessor Superior e 6 (seis) funções comissionadas de Chefe de Divisão, consoante quadros do Anexo I e II desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºO Cargo de Secretário Executivo fica transformado em Cargo de Diretor de Apoio Administrativo, privativo de graduado em administração ou direito, com a mesma simbologia e vencimentos.
§ 2ºO Cargo de Coordenador Pedagógico fica transformado em cargo de Secretário Pedagógico, privativo de graduado em pedagogia ou graduado em direito com a mesma simbologia e vencimentos.
Art. 14.
Presidente do Tribunal de Justiça remanejará para lotação na Escola Superior da Magistratura 8 (oito) cargos de Técnico Judiciário.
Art. 15.
s recursos para a implantação desta Lei decorrerão das dotações consignadas no Orçamento do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogados o art. 39, inciso XXXV, os §§ 3º e 4º do art. 115 da Lei Estadual no 6.564, de 5 de janeiro de 2005 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.07.2024. ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

Remissões do artigo

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