Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9310, de 9 de julho de 2024

Lei nº 9310/2024

Ver fonte oficial 10 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Departamento de Saúde e Qualidade de Vida - DSQV fica transformado em Diretoria Adjunta de Saúde e Qualidade de Vida - DASQV, vinculada à Direção-geral, com as atribuições de propor, coordenar e executar as ações relacionadas à saúde e qualidade de vida; coordenar e supervisionar as perícias realizadas pela junta médica dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas; prestar consultas médicas e odontológicas, bem como assistência emergencial à saúde dos magistrados e servidores ativos e inativos; realizar ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde, como campanhas, pesquisas e divulgação; realizar perícias oficiais administrativas em saúde, promovendo a normatização e a uniformização dos critérios e procedimentos; participar das análises de acidentes de trabalho, acidentes em serviço e doenças ocupacionais; produzir e analisar dados estatísticos, tomandoos como subsídio para propor novas ações na área da saúde; e exercer outras atividades no âmbito de atuação do Poder Judiciário de Alagoas.
Art. 2.
Fica transformado o cargo comissionado de Diretor do SAMO, símbolo - DS- 1, em 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto Clínico, símbolo DSPJ-1, bem como cria 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto Administrativo de Saúde e Qualidade de Vida, símbolo DSPJ-1, ambos vinculados à DASQV.
Art. 3.
A Estrutura da DASQV funcionará com 3 (três) Departamentos, que são:
IDepartamento Administrativo;
IIDepartamento Odontológico;
IIIDepartamento Psiquiátrico.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1ºFicam criadas 3 (três) Funções Gratificadas - FCE-3, denominadas de Chefe do Departamento Administrativo, Chefe do Departamento Odontológico e Chefe do Departamento Psiquiátrico, todas vinculadas à DASQV.
§ 2ºCaberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), mediante ato administrativo próprio dispor sobre as competências e atribuições da DASQV e das demais unidades a ela vinculadas.
Art. 4.
Transformam-se os cargos de provimento em comissão de Diretor de Comunicação, símbolo - DSPJ-1 em Diretor de Comunicação, símbolo DSE-2 e Diretor Adjunto de Comunicação - DSPJ-2 em Diretor Adjunto de Comunicação, símbolo DSPJ-1.
Art. 5.
Cria-se 1 (um) cargo de Supervisor Administrativo, símbolo - DS-1, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, transforma o símbolo do cargo de provimento em comissão de Repórter Fotográfico, símbolo AS-2, previsto no § 2º do art. 239, da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, em AS-1, bem como fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Repórter Fotográfico, símbolo AS-1, vinculado à Diretoria de Comunicação Social - DICOM.
Art. 6.
Ficam extintos 8 (oito) cargos de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, constantes no Anexo III da Lei Estadual nº 6.020, de 2 de janeiro de 1998, mantido pelo art. 245 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005.
Art. 7.
A remuneração dos cargos e funções criados por esta Lei serão iguais aos dos demais existentes na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, com as mesmas simbologias.
Art. 8.
Os quadros de cargos de provimento em comissão de que trata o Anexo II, da Lei Estadual nº 6.019, de 2 de junho de 1998, e o Anexo I, da Lei Estadual nº 7.323, de 4 de janeiro de 2012, passam a vigorar acrescidos dos cargos transformados e criados por esta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado de Alagoas para o Poder Judiciário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.07.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.