Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9309, de 9 de julho de 2024
Lei nº 9309/2024
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 11 da Lei Estadual nº 3.185, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"
Art. 11.
As custas relativas aos atos taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a realização de cada um deles.
§ 1ºNas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia." (AC)
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se às ações e aos recursos em tramitação, nos quais não tenham sido recolhidos a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal, ainda que já tenha sido deferido o seu parcelamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTA
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.07.2024.