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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9308, de 9 de julho de 2024

Lei nº 9308/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E DOS PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos servidores efetivos do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas será reajustada em 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento).
Parágrafo únicoO percentual de reajuste referido no caput deste artigo aplica-se igualmente:
Ia remuneração dos cargos de provimento em comissão de todas as categorias da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas;
IIao valor das funções gratificadas de todas as categorias da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas;
IIIaos proventos dos servidores inativos e a todas as pensões, com e sem paridade remuneratória, decorrentes do exercício de cargos da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 2.
As pensões sem paridade remuneratória, decorrentes do exercício de cargos de membros do Ministério Público do Estado de Alagoas, serão reajustadas em 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento).
Art. 3.
Os reajustes previstos nesta Lei serão aplicados a partir da sua entrada em vigor, com efeitos financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2024.
Art. 4.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.07.2024.

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