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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9304, de 5 de julho de 2024

Lei nº 9304/2024

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Alagoas, seus princípios, objetivos, diretrizes, estratégias e instrumentos.
Parágrafo únicoOs municípios do Estado de Alagoas, ao desenvolverem e implementarem suas políticas e planos sobre mudanças climáticas, deverão observar ao disposto nesta Lei.

SEÇÃO I

Dos Conceitos

Art. 2.
Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
IMudança Climática: alteração no clima, direta ou indiretamente atribuída à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
IIGases de Efeito Estufa - GEE: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
IIISumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
IVInventário de Emissões: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de gases do efeito estufa a partir de um recorte pré-determinado, de acordo com metodologia do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas;
VPainel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC: organização científico-política criada em 1988 no âmbito das Nações Unidas - ONU que tem como objetivo principal sintetizar e divulgar o conhecimento mais avançado sobre as mudanças climáticas;
VIConvenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - UNFCCC: tratado firmado por quase todos os países do mundo que tem como objetivo a estabilização da concentração de gases do efeito estufa na atmosfera em níveis tais que evitem a interferência perigosa com o sistema climático;
VIIContribuição Nacionalmente Determinada - NDC: metas voluntárias de redução de emissão de gases do efeito estufa firmadas no âmbito da UNFCCC;
VIIIMedidas de Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
IXAdaptação às Mudanças Climáticas: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
XEvento Climático Extremo: fenômenos meteorológicos e climatológicos de grande proporção que causam séria interrupção no funcionamento normal da sociedade alagoana;
XIBens e Serviços Ambientais: serviços e bens proporcionados pela natureza que favorecem a vida, o bem-estar humano e as economias, possuindo um valor econômico agregado denominado capital natural;
XIIPagamento por Serviços Ambientais - PSA: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XIIIMercado de Carbono: transação de créditos de carbono por meio de mecanismos voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução de emissões de gases do efeito estufa oriundos de atividades antrópicas;
XIVComunicação Estadual: documento do Governo utilizado para revisar o Plano Estadual de Mudanças Climáticas, sendo também o meio oficial de divulgação do Primeiro Inventário de Emissões do Estado;
XVRegistro Público de Emissões e Projetos de Mitigação: sistema de registro público e voluntário de emissões, bem como de ações, programas e projetos monitoráveis e verificáveis de mitigação, compatíveis e integrados com metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente;
XVIAgenda A3P: programa do Ministério do Meio Ambiente que objetiva estimular os órgãos públicos do país a implementarem práticas de sustentabilidade;
XVIIAdaptaBrasil: plataforma fruto de uma cooperação entre o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, a Rede Nacional de Pesquisa e Ensino - RNP e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que consolida, integra e dissemina informações que possibilitem o avanço das análises dos impactos da mudança do clima, observados e projetados no território nacional, dando subsídios às autoridades competentes pelas ações de adaptação;

XVIII - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais: núcleo responsável pela prevenção e gerenciamento da atuação governamental perante eventuais desastres naturais ocorridos em território brasileiro;

XIXSistema de Estimativas de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa - SEEG: principal plataforma de monitoramento de emissões de gases de efeito estufa na América Latina;
XXCadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos: Cadastro Nacional, criado pelo Decreto Federal nº 10.692, de 3 de maio de 2021, com a finalidade de dar publicidade às informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis a desastres; e
XXIPopulações Especialmente Vulneráveis às Mudanças do Clima: grupos que são afetados desproporcionalmente pelas mudanças climáticas, como mulheres, negros, jovens, povos e comunidades tradicionais e pessoas vivendo em situação de pobreza.

SEÇÃO II

Dos Princípios

Art. 3.
A Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Alagoas atenderá aos seguintes princípios:
Ido desenvolvimento sustentável, segundo o qual, deverá haver equilíbrio entre a igualdade social, crescimento econômico e proteção ambiental, no intuito de não comprometer a satisfação das necessidades intergeracionais;
IIda cooperação nacional e internacional, segundo a qual, o compartilhamento, a comunicação, a criação e o estreitamento de relações simbióticas no que concerne às mudanças climáticas será visto enquanto fundamental para o desenvolvimento da pasta no Estado;
IIIda participação da sociedade civil, assegurando a participação igualitária e transparente de todos os interessados, em especial de populações especialmente vulneráveis às mudanças do clima, por meio da cooperação entre Poder Público e coletividade, nas tomadas de decisões relativas às políticas climáticas;
IVda publicidade e transparência, garantindo, de forma ativa, o amplo acesso às informações públicas no que tange à temática desta Lei;
Vda prevenção, estabelecendo que, em caso de certeza científica sobre o dano ambiental, medidas devem ser tomadas por todos para se evitar e mitigar os danos previstos, com o objetivo de preservação do meio ambiente;
VIda precaução, segundo o qual a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis;
VIIdo poluidor-pagador, determinando que a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deve assumir a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes da externalidade ambiental negativa oriunda, direta e indiretamente, do exercício de sua atividade;
VIIIdo conservador-recebedor, segundo o qual a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por práticas que contribuem para a conservação e proteção do meio ambiente deve receber benefícios, financeiros ou não, pela prestação desse serviço ambiental;
IXda valorização do conhecimento tradicional, garantindo a relevância dos conhecimentos tradicionais de diferentes populações, por serem dinâmicos e adaptativos ao longo de gerações; e
Xda justiça climática, reconhecendo que as mudanças climáticas afetam desproporcionalmente grupos vulneráveis, requerendo uma abordagem centrada no ser humano, garantindo seus direitos e priorizando sua participação e benefícios nas ações climáticas e soluções efetivas.

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SEÇÃO III

Dos Objetivos

Art. 4.
A Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças do Clima tem por objetivo garantir a redução das emissões de gases do efeito estufa e a mitigação e adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, por meio de ações e esforços da população, dos múltiplos usuários dos recursos naturais e do Poder Público, assegurando a produção de alimentos, a manutenção da biodiversidade, os direitos das populações especialmente vulneráveis às mudanças do clima, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável e assegurando o aumento da resiliência alagoana às mudanças climáticas em curso.
Art. 5.
A Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças do Clima visará aos seguintes objetivos específicos:
Icontribuir para o compromisso assumido pelo Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
IIassegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
IIIfomentar mudanças de comportamento que estimulem a modificação ambientalmente positiva, nos hábitos e padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de emissões dos gases de efeito estufa e no aumento da absorção por sumidouros;
IVimplementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, visando proteger principalmente os estratos mais vulneráveis da população;
Vpreservar e ampliar os estoques de carbono existentes no Estado;
VIpromover um sistema de planejamento urbano sustentável de baixo impacto ambiental e energético, incluindo-se a identificação, o estudo de suscetibilidade e a proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à ocupação desordenada do território;
VIIpromover a competitividade dos bens e serviços ambientais alagoanos no mercado interno e externo;
VIIIfomentar a criação de instrumentos de mercado para a mitigação das emissões de gases do efeito estufa;
IXincentivar projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas;
Xpromover compras e contratações sustentáveis pelo Poder Público, com base em critérios de sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio climático;
XIincentivar o uso das energias limpas sustentáveis, em especial as de matriz solar, eólica e biocombustíveis, promovendo a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis;
XIIpromover a agropecuária de baixo carbono, bem como garantir as condições para que o setor enfrente a instabilidade climática presente nas próximas décadas; e
XIIIpromover a capacitação e fortalecimento da ciência e tecnologia em Alagoas, com vistas ao estudo dos efeitos das mudanças climáticas no Estado.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes

Art. 6.
A Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças do Clima terá como diretrizes:
Ia promoção da cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação de adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
IIa incorporação da abordagem de riscos climáticos na formulação de projetos de investimento, bem como a variável de riscos de desastres, resiliência e vulnerabilidade às mudanças climáticas nos instrumentos de planejamento territorial do Estado, a fim de ter uma gestão preventiva e planejada ante os impactos climáticos e seus riscos;
IIIa elaboração e avaliação de planos, programas e projetos que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento estadual;
IVa proteção, recuperação e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, mediante emprego de práticas de conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais;
Va geração de informações periódicas sobre emissões de gases do efeito estufa e vulnerabilidades do Estado às mudanças climáticas;
VIa implementação de medidas de proteção para áreas costeiras e comunidades vulneráveis;
VIIo apoio e fomento às atividades econômicas que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases do efeito estufa, em consonância com parâmetros científicos;
VIIIo apoio a educação, a pesquisa, o desenvolvimento e a conscientização para a mudança progressiva de hábitos, cultura e práticas que tenham reflexos negativos na mudança global do clima;
IXa criação de condições mais favoráveis para o desenvolvimento das energias limpas, a exemplo de fontes eólicas, solares e biocombustíveis, em detrimento de fontes poluentes;
Xa recuperação, valorização e utilização do conhecimento tradicional de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, da sua visão de desenvolvimento harmônico com a natureza e da sua cultura alimentar, na composição de medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, garantindo uma distribuição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso desse conhecimento;
XIa priorização de grupos desproporcionalmente afetados pelas mudanças climáticas em medidas de mitigação e remediação de seus efeitos adversos; e
XIIa garantia da capacitação técnica dos profissionais alagoanos para atuar no desenvolvimento das ações, projetos e pesquisas necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Política.

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS

Art. 7.
Para combater as mudanças climáticas, o Estado de Alagoas adotará as seguintes estratégias:
Ielaborar planos, projetos, programas e ações para combater os efeitos e as causas das mudanças do clima e articulá-los com outras iniciativas em âmbitos nacional, estaduais e municipais;
IIconstituir um sistema de registro de emissões, bem como de ações, programas e projetos monitoráveis e verificáveis de mitigação, compatíveis e integrados com metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente;
IIIdefinir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho em emissões de gases de efeito estufa nos setores produtivos da economia;

ESTADO DE ALAGOAS

IVincentivar a adesão dos órgãos estaduais à agenda A3P do Ministério do Meio Ambiente, ou outras que possam surgir com o mesmo objetivo;
Vcriar selos para certificação de produtos e processos sustentáveis produzidos e realizados no Estado;
VIpromover um sistema de pagamentos por serviços ambientais, em consonância com o Decreto Estadual nº 93.740, de 27 de setembro de 2023;
VIIestabelecer condições mais benéficas para o desenvolvimento do hidrogênio verde, do combustível oriundo de biomassa e outros combustíveis verdes;
VIIIintroduzir aos processos de compras e gestão de patrimônio público o mapeamento e a análise de variáveis climáticas e de critérios de sustentabilidade;
IXutilizar critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transporte, bem como priorizar o uso de biocombustíveis;
Xadotar medidas de conservação e eficiência energética em todo o aparato de infraestrutura sob gestão governamental;
XIampliar a utilização de gases gerados em aterros sanitários como fonte energética;
XIIincentivar a implantação de usinas eólicas e solares no Estado;
XIIIrealizar ações de educação ambiental sobre os impactos climáticos e suas consequências nas Redes Estaduais de Ensino;
XIVpromover Política de Transporte Sustentável que incentive o uso de meios não motorizados e de veículos elétricos, bem como conscientizar a população sobre os impactos do transporte individual motorizado;
XVincentivar a adoção de medidas sustentáveis no setor produtivo, principalmente o investimento em tecnologias de menor impacto ambiental, realização de inventários de emissões corporativas e participação em mercados de carbono;
XVIfomentar o desenvolvimento do mercado de carbono, estimulando a criação e a implementação de projetos capazes de gerar reduções certificadas de emissão e outros créditos de carbono;
XVIIpromover a adesão às práticas de agropecuária de baixo carbono, permaculturais, agroflorestais e agroecológicas, alinhadas à conservação dos ecossistemas;

XVIII - ampliar unidades de conservação e criar mosaicos de áreas protegidas;

XIXincentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN em propriedades privadas;
XXincluir a variável de riscos de desastres, resiliência e vulnerabilidade às mudanças climáticas nos instrumentos de planejamento territorial do Estado, priorizando a gestão preventiva e planejada para enfrentar os impactos climáticos;
XXIdisciplinar o uso do solo com vistas às adaptações necessárias para as mudanças climáticas, prevenindo a ocupação desordenada de áreas vulneráveis, ampliando áreas de cobertura vegetal e requalificando áreas urbanas degradadas ou em desuso;
XXIIindicar e incentivar os municípios alagoanos a aderirem ao Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos;

XXIII - criar um Núcleo de Adaptação às Mudanças do Clima e Gestão de Riscos no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com o objetivo de incluir o tema das mudanças climáticas nas atividades sobre sua competência;

XXIVimplementar e apoiar redes de monitoramento meteorológico, climático, hidrometeorológico, por meio da Superintendência de Prevenção em Desastres Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, ou outras que venham a cumprir esse papel, e utilizar os dados coletados para subsidiar as tomadas de decisões e a implementação de políticas públicas; e
XXVelaborar e implementar plano de gestão costeira que inclua estratégias específicas para a proteção e conservação de ecossistemas como manguezais e ambientes recifais, bem como medidas de adaptação para o avanço do nível do mar e de mitigação à acidificação oceânica.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8.
São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Alagoas:
IFórum Alagoano de Mudanças Climáticas - FAMC;
IIPlano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas - PEMAMC;
IIIComunicação Estadual;
IVinstrumentos de comando e controle;
Vinstrumentos econômicos;
VIRegistro Público de Emissões e Projetos de Mitigação; e
VIIas medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação e mitigação às mudanças climáticas.

SEÇÃO I

Do Fórum Alagoano de Mudanças Climáticas

Art. 9.
O Fórum Alagoano de Mudanças Climáticas - FAMC, criado pelo Decreto Estadual nº 94.192, de 26 de outubro de 2023, é o instrumento institucional em que dar-se-ão as discussões consultivas concernentes ao tema desta Política no Estado, com ampla publicidade, transparência e participação da sociedade civil, Poder Público, setor produtivo e academia.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverá ser construído de forma pública, transparente e participativa no FAMC, considerando inventários, informações técnicas, dentre outros subsídios.

SEÇÃO II

Do Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas

Art. 10.
Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas - PEMAMC deve ser formulado com vistas a executar a Política Estadual de Mudanças Climáticas, com o seguinte conteúdo mínimo:
Idiagnóstico atual das fontes e remoções de gases do efeito estufa no Estado, contendo o mapeamento das vulnerabilidades e suscetibilidades aos impactos esperados das mudanças climáticas e respectivos prognósticos;
IIestratégia estadual de transição para a economia de baixo carbono, com metas de redução de emissões líquidas de médio e longo prazo; e
IIIplanos setoriais compostos por medidas de mitigação e adaptação, considerando aspectos socioeconômicos, de planejamento territorial, ambiental, incluindo previsão de projetos a serem implantados, com designação de cronograma e previsão de recursos necessários para o alcance das metas previstas.
§ 1ºOs planos setoriais deverão conter ações de mitigação e adaptação mensuráveis, reportáveis e verificáveis.
§ 2ºDeverá ser considerado na construção do PEMAMC a articulação com planos, projetos e ações existentes desenvolvidas em âmbito federal e municipal.
Art. 11.
Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 15 (quinze) anos, a ser revisado a cada 3 (três) anos.
Art. 12.
Poder Público Estadual estimulará o setor privado e órgãos de Governo na elaboração de inventários corporativos de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a publicação de planos e relatórios sobre medidas de mitigação e adaptação adotadas, com base em metodologias reconhecidas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.

SEÇÃO III

Da Comunicação Estadual

Art. 13.
A Comunicação Estadual será o instrumento de revisão do Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas.
Art. 14.
A Comunicação Estadual deve conter, no mínimo:
Iatualização do diagnóstico de emissões, discriminado por fontes de emissão e absorção por sumidouros de gases de efeito estufa;
IIatualização do mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às ações da Defesa Civil; e
IIIacompanhamento do desenvolvimento dos planos setoriais, com discriminação de valores investidos, resultados obtidos e impacto gerado.
Art. 15.
Plano e as Comunicações Estaduais deverão ter como base de dados sistemas que utilizam a melhor tecnologia disponível, tais como a plataforma AdaptaBrasil, os dados do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e o Sistema de Estimativas de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa.

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SEÇÃO IV

Dos Instrumentos de Comando e Controle

Art. 16.
licenciamento ambiental e suas bases de dados deverão incorporar variáveis referentes às emissões de gases do efeito estufa e à finalidade climática, compatibilizando-se com o Plano e as Comunicações Estaduais.
Parágrafo únicoPara empreendimentos classificados como de alto impacto, as condicionantes deverão ser, ao menos:
Iapresentação de inventário de emissões de gases de efeito estufa; e
IIapresentação e cumprimento de Plano de Mitigação de Emissões.

SEÇÃO V

Dos Instrumentos Econômicos

Art. 17.
s instrumentos econômicos têm como objetivo incentivar atividades que promovam a prevenção, a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas, além de desestimular atividades e ações de alto impacto climático.
Art. 18.
Poder Público Estadual implementará, dentre outros, os seguintes instrumentos econômicos:
Iincentivos fiscais e financeiros;
IIlinhas de crédito e financiamento específicos, com condicionantes climáticas ou ambientais claras;
IIIdotações específicas para ações de proteção climática no orçamento do Estado;
IVmecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
Vpagamento por serviços ambientais - PSA; e
VIpreços, tarifas públicas, tributos ou outras formas de cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa, a exemplo do imposto sobre tonelada de carbono.
Parágrafo únicoPara concessão de incentivos fiscais, financeiros, linhas de crédito e financiamento deverão ser estabelecidos critérios e indicadores de sustentabilidade e definidos segmentos e atividades econômicas prioritárias.
Art. 19.
correrá revogação do benefício fiscal ou de outra natureza na prática de quaisquer atos que impliquem o descumprimento da Política instituída por esta Lei.

SEÇÃO VI

Do Registro Público de Emissões e Projetos de Mitigação

Art. 20.
Estado criará e manterá o Registro Público de Emissões e Projetos de Mitigação com o objetivo de estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para aumento de eficiência e produtividade.
Art. 21.
A participação no Registro Público dar-se-á de forma voluntária, observadas as seguintes etapas:
Iformalização da adesão, por meio da assinatura de um protocolo;
IIcapacitação e treinamento para a certificação;
IIIidentificação das fontes de emissão de gases de efeito estufa;
IVreunião de informações e documentação para comprovar as emissões;
Vcálculo das emissões, conforme metodologia compatível com o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas;
VIcertificação das emissões declaradas por terceira parte independente e credenciada, nos casos previstos; e
VIIdeclaração das emissões realizadas no ano calendário anterior.
Parágrafo únicoNos casos de registro de projetos de mitigação, os cálculos deverão ser feitos para identificar a absorção ou as emissões evitadas através do programa, projeto ou ação.
Art. 22.
Poder Público definirá, entre outros, os seguintes incentivos para a adesão ao Registro Público:
Ifomento para reduções de emissões de gases de efeito estufa;
IIampliação do prazo de renovação de licenças ambientais;
IIIpriorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos;
IVcertificação de conformidade; e
Vincentivos fiscais.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 23.
Constituem recursos para o financiamento de ações, projetos e programas relacionados à presente Política:
Irecursos financeiros oriundos da União, Estado e dos Municípios;
IIdotações orçamentárias específicas para ações de mitigação e de adaptação climáticas;
IIIempréstimos nacionais e internacionais;
IVrecursos provenientes da cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
Vrecursos de estratégias econômicas e de fundos públicos ou privados nacionais ou internacionais;
VIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIIretorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIIIproduto de operações de crédito;
IXrendas provenientes da aplicação de recursos e investimentos;
Xcauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate;
XIparcela de pagamentos de taxas de fiscalização ambiental, conforme definido em legislação específica;
XIIconvênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
XIIIaplicações, inversões, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; e
XIVoutros recursos que sejam cabíveis.
Art. 24.
Terão prioridade no acesso aos recursos:
Ias regiões mais atingidas por eventos climáticos extremos;
IIos municípios com maiores índices de vulnerabilidade às mudanças climáticas;
IIIos setores da economia mais afetados pelas mudanças do clima;
IVos municípios que possuam políticas climáticas definidas; e
Vprojetos, programas e ações destinados a populações especialmente vulneráveis às mudanças do clima.

CAPÍTULO V

DOS COMPROMISSOS E DAS METAS

SEÇÃO I

Dos Compromissos

Art. 25.
Estado do Alagoas, assumindo sua tarefa no enfrentamento do desafio das mudanças climáticas globais, compromete-se a:
Ipublicar o primeiro Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas;
IIpublicar, periodicamente, Comunicação Estadual revisando o PEMAMC;
IIIimplementar variáveis climáticas no licenciamento ambiental;
IVregulamentar o uso de instrumentos econômicos para atingir os objetivos desta Lei;
Vcriar um Núcleo de adaptação às mudanças do clima e gestão de riscos no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; e constituir e regulamentar o Registro Público de Emissões e Projetos de Mitigação.

SEÇÃO II

Das Metas

Art. 26.
Estado de Alagoas compromete-se a estabelecer metas para reduzir suas emissões de maneira substancial até 2030, tornando-se carbono neutro, idealmente, até 2050, em consonância com a governança global do clima e a NDC brasileira.
Art. 27.
Para alcançar os objetivos desta Política, o Estado adotará ações de redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa, por meio do estabelecimento de metas:
Ide estabilização ou redução de emissões a partir de dados consolidados; e
IIde eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência.
§ 1ºAs metas deverão ser definidas no Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas, com base no inventário de gases de efeito estufa do Estado e, na sua ausência, nos relatórios de fontes especializadas com base em metodologias aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.
§ 2ºA revisão das metas deverá acompanhar a revisão do PEMAMC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.07.2024.

Remissões do artigo

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