Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9302, de 5 de julho de 2024

Lei nº 9302/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - DPE/AL, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL, o crédito suplementar no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para atender ao Programa de Trabalho - PT 02.122.0004.2500 - Gestão de Pessoas, Fonte 500, na forma discriminada no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no art. 1º desta Lei decorrerão do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atendendo ao disposto no art. 167 da Constituição Federal e no art. 178 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.07.2024. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.302, DE 5 DE JULHO DE 2024.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE SUPLEMENTAÇÃO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.