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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9296, de 27 de junho de 2024

Lei nº 9296/2024

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado de Alagoas autorizado a criar e construir o Centro Industrial do Alto Sertão - CIAS, com o propósito de fomentar o desenvolvimento industrial sustentado na região do sertão alagoano.
§ 1ºO CIAS deve ser implantado em área a ser definida pelo Estado de Alagoas a partir de consulta ao Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, observando-se que haja proximidade a:
Isistema viário;
IIlinhas de transmissão de energia elétrica; e
IIIadutoras de água.
§ 2ºIdentificada a área, esta será afetada a finalidade de que trata a presente Lei por decreto do Governador, adotando o Estado as providências necessárias para a devida averbação.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO INDUSTRIAL DO ALTO SERTÃO - CIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A implantação, manutenção e operacionalização do CIAS dar-se-á por concessão pública, cujos estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e modelagem jurídica, deverão ser realizados por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, observadas as regras do Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
§ 1ºO PMI e a licitação da concessão de que trata o caput deste artigo serão realizados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA e da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
§ 2ºOs parâmetros para a remuneração do concessionário serão estipulados no edital de concessão após estudos de modelagem em percentual do faturamento bruto das empresas instaladas no CIAS, a ser definido após a apresentação dos estudos do PMI, observando a modelagem econômica que vier a ser.
Art. 3.
São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do CIAS:
Ifomentar a instalação do setor industrial não poluente no sertão alagoano;
IIexpandir e desenvolver as cadeias industriais alagoanas;

ESTADO DE ALAGOAS

IIIinvestir na melhoria da capacidade dos modais viários proporcionando a infraestrutura necessária;
IVampliar e fortalecer a distribuição de água na região;
Vpromover a capacitação constante e a empregabilidade da mão-de-obra regional; e
VIincentivar o desenvolvimento e uso de energias renováveis eólica, em particular, a energia solar fotovoltaica.
Art. 4.
Os estudos apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse, de que trata o art. 2º desta Lei, deverá fixar o Zoneamento Industrial do CIAS, observando:
Idelimitação espacial de áreas reservadas para implantação de infraestrutura no CIAS;
IIdefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo adequados que assegurem a possibilidade de desenvolvimento das atividades industriais e logísticas;
IIIestabelecimento de referências para o dimensionamento das infraestruturas necessárias para o desenvolvimento urbano do CIAS;
IVestabelecimento de referências para a locação de equipamentos habitacionais, culturais, sociais e de serviço público nas proximidades do CIAS;
Vestabelecimento de referências para garantir conforto e qualidade paisagística e urbana por meio de limites de adensamento e volumetria de ocupação do solo;
VIestabelecimento de referências para garantir a qualidade e integridade da vida humana no CIAS e no seu entorno;
VIIvalorização dos elementos ambientais e paisagísticos da área do CIAS e seu entorno;
VIIIminimização dos riscos de interferência de atividades industriais em ambientes naturais e urbanos próximos ao CIAS;
IXcompatibilização do uso industrial com a conservação ambiental, em especial dos recursos hídricos;
Xdisposição de áreas de proteção ambiental de forma a criar faixas de contenção de impactos ambientais e de expansão de ocupações, evitando sobreposição de usos e tensões sobre o ordenamento espacial; e
XIrespeito à conformação do relevo e da drenagem natural da área como diretriz básica para infraestrutura do CIAS.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Às empresas novas ou aquelas já sediadas no Estado de Alagoas, que forem autorizadas pelo CONEDES a instalar plantas industriais no CIAS, serão concedidos os benefícios instituídos pela Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que originou o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, destinado à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas.
Art. 6.
Incumbirá à concessionária que operacionalizará o CIAS a busca de empreendimentos interessados em se instalar no CIAS, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à SETUR e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.06.2024.

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