Os estudos apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse, de que trata o art. 2º desta Lei, deverá fixar o Zoneamento Industrial do CIAS, observando:Idelimitação espacial de áreas reservadas para implantação de infraestrutura no CIAS;
IIdefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo adequados que assegurem a possibilidade de desenvolvimento das atividades industriais e logísticas;
IIIestabelecimento de referências para o dimensionamento das infraestruturas necessárias para o desenvolvimento urbano do CIAS;
IVestabelecimento de referências para a locação de equipamentos habitacionais, culturais, sociais e de serviço público nas proximidades do CIAS;
Vestabelecimento de referências para garantir conforto e qualidade paisagística e urbana por meio de limites de adensamento e volumetria de ocupação do solo;
VIestabelecimento de referências para garantir a qualidade e integridade da vida humana no CIAS e no seu entorno;
VIIvalorização dos elementos ambientais e paisagísticos da área do CIAS e seu entorno;
VIIIminimização dos riscos de interferência de atividades industriais em ambientes naturais e urbanos próximos ao CIAS;
IXcompatibilização do uso industrial com a conservação ambiental, em especial dos recursos hídricos;
Xdisposição de áreas de proteção ambiental de forma a criar faixas de contenção de impactos ambientais e de expansão de ocupações, evitando sobreposição de usos e tensões sobre o ordenamento espacial; e
XIrespeito à conformação do relevo e da drenagem natural da área como diretriz básica para infraestrutura do CIAS.
ESTADO DE ALAGOAS