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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9295, de 27 de junho de 2024

Lei nº 9295/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O DIA LARANJA PARA A PREVENÇÃO E ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E MENINAS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado de Alagoas o DIA LARANJA, a ser celebrado no dia 25 de cada mês, com o objetivo de alertar para a urgente necessidade de prevenir e eliminar a violência contra mulheres e meninas.
Parágrafo únicoEsta data busca promover a conscientização contínua e a mobilização da sociedade para a erradicação da violência de gênero.
Art. 2.
Fica estabelecido que o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, eventos e ações de conscientização no DIA LARANJA, visando disseminar informações sobre a prevenção da violência contra mulheres e meninas.
Art. 3.
O Poder Executivo, em parceria com a sociedade civil, garantirá a ampla divulgação do DIA LARANJA por meio de canais de comunicação, redes sociais, eventos públicos e outros meios que contribuam para a conscientização da população sobre a importância de se criar uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.06.2024.

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