Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9286, de 27 de junho de 2024
Lei nº 9286/2024
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO COMUNITÁRIO DE CADEIRAS DE RODAS E INSTRUMENTOS SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica permitida a criação do Banco Comunitário de Cadeira de Rodas e Instrumentos Similares, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O Banco terá a função de controlar a cessão de uso gratuito por empréstimo ou doação de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e outros equipamentos similares às pessoas com deficiência ou que se encontrem em estado de deficiência médica temporária.
Parágrafo únicoA cessão de uso a que se dispõe esta Lei deverá ser realizada por meio de cadastro mediante o órgão responsável e terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo período descrito no termo de uso.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador no exercício do cargo de Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.06.2024.