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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9281, de 28 de junho de 2024

Lei nº 9281/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:
Iaumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IIcontribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
IIIestimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IVestimular o uso de energia termossolar, principalmente em unidades residenciais;
Vreduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VIcontribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
VIIestimular a implantação, em território do Estado de Alagoas, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
VIIIestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;
IXpromover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
Xfinanciar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XIfinanciar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar; e
XIIconceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar, observando os preceitos da legislação estadual pertinente, em vigência, em especial a aplicabilidade dos regulamentos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DE ENERGIA SOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Estado de Alagoas:

ESTADO DE ALAGOAS

Ipromover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/ longo prazo; e
IIintegrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica.
Art. 3.
Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema de captação de energia solar deverão respeitar o que determina a Norma Brasileira - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e deverão ter garantida a sua eficiência, tendo sua comprovação devidamente atestada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
Ipromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
IIestabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
IIIfirmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a)ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar; e
b)à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar.
IVconsignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5.
Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:
Ina construção de prédios públicos estaduais;
IIna construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
IIIna implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOEP; e
IVos empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de junho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS Vice-Governador no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.06.2024.

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