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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9278, de 18 de junho de 2024

Lei nº 9278/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
É dever do Poder Público promover a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e de informação.
Parágrafo únicoA atividade de gestão documental deverá observar os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as disposições contidas no Decreto Estadual nº 91.229, de 18 de maio de 2023, a fim de assegurar o correto tratamento dos dados pessoais e sensíveis.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
IGestão de Documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas desenvolvidos na sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento, físico e digital, em fase corrente e intermediária, visando à eliminação ou ao recolhimento para a guarda e conservação permanente;
IIArquivos Públicos: conjunto de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos estaduais em decorrência de suas funções administrativa, legislativa e judiciária;
IIIDocumentos Públicos Correntes: documentos em curso ou que, mesmo sem movimentação, sejam objetos de consultas frequentes;
IVDocumentos Intermediários: aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou seu recolhimento para a guarda permanente; e
VDocumentos Permanentes: conjunto de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO DOCUMENTAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO ARQUIVÍSTICA

Art. 3.
Compete ao Arquivo Público do Estado de Alagoas implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos públicos estaduais.
Parágrafo únicoOs documentos públicos permanentes constituem o patrimônio arquivístico-documental do Estado de Alagoas e são inalienáveis e imprescritíveis.
Art. 4.
Cabe à Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas - CEPAL, sob a supervisão do Arquivo Público do Estado de Alagoas, em caráter exclusivo, a gestão operacional dos documentos públicos, possuindo como competências:
Ipromover a execução dos serviços de guarda, conservação e arquivamento físico de documentos dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual;
IIelaborar estudos e levantamentos acerca da política de gestão documental, embasados nos princípios que regem a Administração Pública; e
IIIpropor melhorias ao Sistema de Gestão Documental.
Art. 5.
O tempo de permanência dos documentos nos arquivos, em suas fases corrente e intermediária, e o recolhimento para a guarda permanente ou eliminação serão definidos de acordo com Tabelas de Temporalidade de Documentos a serem aplicadas pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoA elaboração das Tabelas de Temporalidade de Documentos será coordenada pelo Arquivo Público do Estado de Alagoas, em conjunto com os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual que tenham produzido ou recebido os documentos, obedecendo aos critérios definidos em decreto.

CAPÍTULO III

DO ACESSO AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

Art. 6.
É assegurado a todos o acesso aos documentos públicos, salvo aqueles considerados sigilosos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoQuando o documento público for apenas parcialmente sigiloso, haverá a disponibilização do acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com a devida ocultação da parte sob sigilo.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de junho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.06.2024.

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