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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9271, de 11 de junho de 2024

Lei nº 9271/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE PROTEÇÃO À POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA PENAL GESTANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Proteção à Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Penal Gestante no âmbito do Estado de Alagoas, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável e o retorno às suas atividades, terminando o período de licença maternidade.
Art. 2.
A Policial Gestante terá prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes e na composição de equipe vaga
Parágrafo únicoA pedido da Policial Gestante poderá ser alterado seu tipo de atuação no âmbito da Polícia em que é efetiva, garantindo o direito de permanecer na mesma municipalidade de Unidade Policial.
Art. 3.
É facultado à Policial Gestante o dever de prestar atendimento em local de crime, de realizar diligências externas e de atuar diretamente com pessoas detidas, especialmente, quando houver possibilidade de risco à saúde da gestante e à gestação.
Art. 4.
É vedada redução remuneraria da Policial Gestante, desde o início da gestação até seis meses após o término da licença maternidade.
Art. 5.
A Policial, após o término da licença maternidade, deverá retornar para a mesma equipe, com mesma jornada e horário de trabalho que detinha antes da vigência da licença, salvo haja manifestação expressa de vontade da mesma.
Parágrafo únicoÀ exceção de manifestação expressa de vontade da Policial, está só poderá integrar nova equipe ou ter sua unidade de trabalho alterada após seis meses do término da licença maternidade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 11 de junho de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1811 de 11.06.2024.

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