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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9269, de 11 de junho de 2024

Lei nº 9269/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

AUTORIZA A PISCICULTURA EM CATIVEIRO DA ESPÉCIE PANGASSIUS HIPOPHTALMUS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a piscicultura, em cativeiro de propriedade privada com vistas à produção e a comercialização, da espécie Pangassius Hipophtalmus, conhecida como "peixe-panga", no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O cultivo sobre o qual dispõe o art. 1º, ocorrerá em tanques escavados, devendo cumprir normas de controle e cultivo editados por Secretaria competente, bem como obedecer às normas técnicas de engenharia e legislação ambiental vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 11 de junho de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1811 de 11.06.2024.

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