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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9267, de 11 de junho de 2024

Lei nº 9267/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 7.627, DE 27 DE MAIO DE 2014, QUE INSTITUI COBRANÇA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o caput do art. 1º da Lei nº 7.627, de 27 de maio de 2014, onde passa a vigorar com a seguinte redação: Em qualquer competição esportiva realizada nas Praças Esportivas em Estádios de Futebol ou Ginásio de Esportes no Estado de Alagoas com cobranças de ingressos, que seja descontado um percentual de 2% (dois por cento) da arrecadação líquida em favor da Associação dos Cronistas Desportivos de Alagoas - ACDA e da Associação dos Cronistas Esportivos de Alagoas - ACEA.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 11 de junho de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1811 de 11.06.2024.

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