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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9265, de 11 de junho de 2024

Lei nº 9265/2024

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Art. 1.
Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
§ 1ºEntende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, a exemplo:
Iaplicar pressão no pescoço do animal por meio de uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contrato entre membros anteriores do animal e o chão ou que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal.
IIaplicar pressão no pescoço do animal por meio de uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal.
IIIamarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com intuito de aplicar pressão;
IVdesferir tapas ou pontapés;
Vsubmeter o animal, mediante uso da força, a virar barriga para cima, com intuito de permanecer imóvel;
VIexercitar animal em esteiras e bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, até sua exaustão ou fadiga muscular; e
VIIprender dois ou mais animais entre si por meio de uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§ 2ºEntende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade física do animal, tais como, a exemplo;

ESTADO DE ALAGOAS

Iprovocar um comportamento com intuito de, continuadamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
IIprender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
IIIusar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IVprivar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com intuito de aumentar a motivação para treinar;
Vinserir um animal que demostra agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais no mesmo ambiente a fim de "ressocializá-lo" como forma de treino de per si;
VIsubmeter o animal, mediante apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VIIutilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal; e
VIIIimpedir a expressão de comportamento naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ADESTRAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS COM A UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU AGRESSÕES FÍSICAS OU PSICOLÓGICAS NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de responsabilização pela prática dos atos dispostos, o infrator poderá incorrer nas seguintes sanções:
IAdvertência;
IIMulta;
IIIInterdição parcial ou total do estabelecimento;
IVPerda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1ºAplica-se a penalidade do inciso II aos estabelecimentos que realizem manejo de animais, tais como creches, hospedagens e clínicas veterinárias, e que pratiquem as ações ou omissões previstas nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºAs penalidades dispostas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará o dispositivo desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 11 de junho de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1811 de 11.06.2024.

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