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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9259, de 28 de maio de 2024

Lei nº 9259/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO RECRIAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o INSTITUTO RECRIAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração indeterminada, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 42.078.645/0001-97, com sede na Rua Frei Caneca, nº 75, Sala C, Bairro Farol, CEP 57.055- 040, Maceió, Alagoas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de maio de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.05.2024.

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