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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9258, de 28 de maio de 2024

Lei nº 9258/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, A CAMPANHA "JUNHO VIOLETA", DEDICADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a campanha "JUNHO VIOLETA", dedicada à conscientização sobre a violência contra pessoa idosa, a ser realizada anualmente no mês de junho.
Art. 2.
A campanha "JUNHO VIOLETA" tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
Ipromover ações que tragam qualidade de vida e reprimir a violência contra a pessoa idosa;
IIdesenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoa idosa;
IIIampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos, por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;
IVrealizar palestras e cursos com temas pertinentes à defesa dos idosos; e
Vdivulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, e seus princípios, contribuindo para garantia de suas metas no que tange à defesa dos idosos.
Art. 3.
Deve ser incentivado, durante o mês de junho, o uso da cor violeta para iluminação ou decoração da parte externa de prédios público ou privados, em referência à Campanha.
Art. 4.
A campanha "JUNHO VIOLETA" tem como símbolo um laço de fita da cor violeta.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de maio de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.05.2024.

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