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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9255, de 28 de maio de 2024

Lei nº 9255/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS COM TATUADORES PARA ATENDIMENTO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA QUE SOFRAM TRAUMAS, QUEIMADURAS E DIFERENTES OCORRÊNCIAS QUE RESULTARAM EM MARCAS E CICATRIZES NA PELE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com tatuadores para atender às mulheres vítimas de violência que sofram lesões, queimaduras e outros eventos que deixaram marcas e cicatrizes na pele.
Art. 2.
Os órgãos públicos competentes definirão em quais unidades de saúde o serviço de tatuagem estará disponível.
Art. 3.
A mulher que desejar receber uma ou mais tatuagem para minorar os efeitos dos traumas, queimadura, ou outra ocorrência, que resultaram nas marcas e/ou cicatrizes na pele, deverá assinar termo de concordância para a realização do procedimento.
Parágrafo únicoNos casos de mulheres menores de idade, os pais ou responsáveis assinarão o termo de concordância, após oitiva da menor por um assistente social ou psicólogo do serviço público.
Art. 4.
Ao estabelecer a parceria com o tatuador, o Poder Público disponibilizará todo o material necessário para o trabalho das tatuagens gratuitamente.
Art. 5.
O trabalho realizado pelo tatuador deverá ser gratuito.
Art. 6.
A cada trabalho realizado, o tatuador receberá, em agradecimento, um certificado expedido pelo órgão competente.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de maio de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.05.2024.

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