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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9252, de 17 de maio de 2024

Lei nº 9252/2024

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Art. 1.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 5.887, de 6 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" X - desenvolvimento de outras ações do Poder Judiciário, relativas aos grupos de naturezas de despesas "investimentos" e "outras despesas correntes." Em relação aos auxílios e outras vantagens pagas a pessoal que também se caracterizem como "outras despesas correntes", somente poderão ser financiadas pelo FUNJURIS mediante autorização do Tribunal Pleno, excluídas, terminantemente, as despesas do grupo "pessoal e encargos sociais." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 5.887, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

(...)

IVRevogado.
VRevogado.
§ 1º§ 1º

ESTADO DE ALAGOAS

VIpromover, através do seu Presidente, conjuntamente com o Presidente do Tribunal de Justiça, a celebração de acordos, contratos, ajustes e convênios de interesse do Fundo; (NR)

(...)

§ 3ºA execução contábil, orçamentária e financeira do FUNJURIS será efetuada pela Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF, inclusive as movimentações financeiras que serão assinadas pelo Diretor da DICONF em conjunto com o Presidente do Tribunal de Justiça." (AC)
Art. 3.
O artigo 2º-A da Lei Estadual nº 5.887, de 1996, passa a vigorar acrescido do inciso V:

"Art. 2º-A

(...)

Vos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Supervisor Administrativo da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - DS-1 e de Assistente Administrativo da Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral - DS-3 ficarão lotados na DICONF e auxiliarão na execução contábil, orçamentária e financeira do Poder Judiciário, priorizando as atividades da CANOREG." (AC)
Art. 4.
Ficam criados 4 (quatro) Departamentos e as Funções Comissionadas dos seus respectivos chefes vinculados à estrutura administrativa da DICONF, conforme Anexo I desta Lei:
IDepartamento de Planejamento e Orçamento;
IIDepartamento Contábil e Fiscal;
IIIDepartamento de Liquidação; e
IVDepartamento de Execução Financeira.
§ 1ºAs funções criadas serão denominadas de Funções de Contabilidade e Finanças, com simbologia FGF-1, e serão remuneradas na forma do Anexo II desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºAs atribuições dos departamentos serão definidas por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
São requisitos para ocupar as funções previstas no art. 4º:
Ido Chefe do Departamento de Planejamento e Orçamento é exigida a formação superior em Contabilidade ou Economia, com inscrição no Conselho respectivo, ou Direito;
IIde Chefe do Departamento Contábil e Fiscal é exigida a formação superior em Contabilidade com inscrição no Conselho;
IIIo Chefe do Departamento de Liquidação e Chefe do Departamento de Execução Financeira é exigida a formação superior em Administração, Contabilidade, Economia, com inscrição no Conselho respectivo, ou Direito.
Art. 6.
Fica criado o setor de Assessoria Técnica da DICONF, bem como os 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor de Contabilidade e Finanças, simbologia AS- 3, vinculados à estrutura administrativa da DICONF, na forma do Anexo I desta Lei, e remunerados conforme Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoAs atribuições da Assessoria Técnica serão definidas por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
Fica transformada a Função Comissionada vinculada à estrutura administrativa do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Contador do Chefe do Departamento Financeiro, símbolo FGF-1, constante no Anexo II da Lei nº 7.323, de 4 de janeiro de 2012, em Função Comissionada de Subchefe de Arrecadação, vinculada ao FUNJURIS, e com símbolo FCE-4.
Art. 8.
Criam-se 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor de Arrecadação - AS-3, vinculados ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS, com remuneração definida ao Anexo III desta Lei.
Art. 9.
Ficam criados 9 (nove) Funções Comissionadas Estratégicas, com símbolo FCE-4, vinculadas à estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, acrescidas ao Anexo II da Lei Estadual nº 7.323, de 4 de janeiro de 2012.
Art. 10.
A remuneração dos cargos e funções criados por esta Lei serão iguais aos dos demais existentes na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, com as mesmas simbologias.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de maio de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.05.2024.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA DICONF

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO DA DICONF E FUNJURIS CRIADOS POR ESTA LEI

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