Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9252, de 17 de maio de 2024
Lei nº 9252/2024
" X - desenvolvimento de outras ações do Poder Judiciário, relativas aos grupos de naturezas de despesas "investimentos" e "outras despesas correntes." Em relação aos auxílios e outras vantagens pagas a pessoal que também se caracterizem como "outras despesas correntes", somente poderão ser financiadas pelo FUNJURIS mediante autorização do Tribunal Pleno, excluídas, terminantemente, as despesas do grupo "pessoal e encargos sociais." (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º
(...)
ESTADO DE ALAGOAS
(...)
"Art. 2º-A
(...)
ESTADO DE ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de maio de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício do cargo de Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.05.2024.
ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA DICONF
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ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
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ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO DA DICONF E FUNJURIS CRIADOS POR ESTA LEI