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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9248, de 17 de maio de 2024

Lei nº 9248/2024

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Art. 1.
O Departamento Central de Engenharia e Arquitetura - DCEA, fica transformado em Diretoria Adjunta de Infraestrutura de Obras e Serviços, vinculada à Direção-Geral, com a atribuição de dirigir os Departamentos de Engenharia, Obras e Reformas; de Manutenção e Equipamentos; de Arquitetura e o de Manutenção Predial.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão denominado de Diretor Adjunto de Infraestrutura de Obras e Serviços, símbolo DSE-1.
Art. 3.
A estrutura da Diretoria Adjunta de Infraestrutura de Obras e Serviços funcionará com 4 (quatro) Departamentos, que são:
a)Departamento de Engenharia, Obras e Reformas;
b)Departamento de Manutenção de Equipamentos;
c)Departamento de Arquitetura;
d)Departamento de Manutenção Predial.
§ 1ºTransforma-se 1 (uma) Função Comissionada Estratégica - FCE-1, do Anexo II da Lei Estadual nº 7.323, de 4 de janeiro de 2012, vinculada à estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Função Gratificada de Engenharia, Obras e Reformas - FGF-1, passando a ser vinculada à Diretoria Adjunta de Infraestrutura de Obras e Serviços, responsável pelo Departamento de Engenharia, Obras e Reformas.
§ 2ºCriam-se 3 (três) Funções Gratificadas - FGF-1 de Manutenção de Equipamentos, Arquitetura e Manutenção Predial, vinculadas à Diretoria Adjunta de Infraestrutura de Obras e Serviços.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
Caberá ao TJ/AL, mediante resolução, dispor sobre as competências e atribuições da Diretoria Adjunta de Infraestrutura de Obras e Serviços e das demais unidades a ela vinculadas.
Art. 5.
Ficam criados os seguintes cargos no Poder Judiciário do Estado de Alagoas:
I1 (um) cargo de provimento em comissão denominado de Coordenador Central de Aquisições, com símbolo DSPJ-2; e
II1 (um) cargo de provimento em comissão denominado de Assessor Revisor de Aposentadorias e Pensões, com símbolo AS-1.
Art. 6.
Ficam criados 8 (oito) funções comissionadas estratégicas, com símbolo FCE-4, vinculadas às secretarias dos órgãos julgadores do 2º grau de jurisdição, passando a integrar o Anexo IV da Lei Estadual nº 7.185, de 28 de julho de 2010.
Art. 7.
A remuneração dos cargos e funções criados por esta Lei serão iguais aos dos demais existentes na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, com as mesmas simbologias.
Art. 8.
Os quadros de cargos Funções Comissionadas/Gratificadas vinculados à estrutura administrativa do TJ/AL de que tratam os Anexos I e II da Lei Estadual nº 7.323, de 4 de janeiro de 2012, passam a vigorar acrescidos dos cargos mencionados nos arts. 2º e 5º desta Lei, bem como com o ajuste decorrente da função transformada por esta Lei.
Art. 9.
O Anexo II da Lei Estadual nº 6.019, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Ino item 1.1.3, do cargo mencionado no art. 2º desta Lei;
IIno item 2.3 - B, do cargo mencionado no art. 5º, inciso I, desta Lei;
IIIitem 2.3 - C, do cargo mencionado no art. 5º, inciso II, desta Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado de Alagoas para o Poder Judiciário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de maio de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.05.2024.

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