Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9244, de 16 de maio de 2024

Lei nº 9244/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o INSTITUTO LENILDA DO SURURU - ILS, instituição sem fins lucrativos, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 35.167.024/0001-14, com sede na Travessa Abelardo Pontes Lima, nº 88- E, Bairro Vergel do Lago, CEP 57.015-015, Maceió, Alagoas, fundado em 17 de julho de 2019.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de maio de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.05.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.