Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9228, de 26 de abril de 2024
Lei nº 9228/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
(VETADO).
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 8º da Lei Estadual nº 7.874, de 24 de março de 2017: "
Art. 8.
A Secretaria de Direitos Humanos do Estado de Alagoas, juntamente ao Conselho Estadual de Pessoas com Deficiência, promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias.
Parágrafo únicoAs Escolas das Redes Pública e Privada do Estado de Alagoas que descumprirem o disposto nesta Lei poderão ser notificadas para participarem das campanhas de conscientização.” (AC)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República. Affertat PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 082 3315-2004 FAX: 0** 82 3315-2002 F-011010000001222/2021