Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9227, de 26 de abril de 2024
Lei nº 9227/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Estado de Alagoas.
Art. 2.
A Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal será realizada por meio de material gráfico e propaganda na mídia, tendo como objetivo a divulgação dos prejuízos causados ao feto pelo consumo de álcool durante a gestação.
Art. 3.
O Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2024, 208° da Emancipação Política e 136º da República. Affitat. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL CEP 57020-050 Tel: 082 3315-2004 - FAX: 0** 82 3315-2002 5-011010000001221/2024