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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9225, de 26 de abril de 2024

Lei nº 9225/2024

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Pública Estadual de Prevenção e Conscientização às Amputações em Pessoas em Decorrência de Diabetes ou Provocada por Lesão Física ou Trauma no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por amputação a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano, a qual pode ter sido causada por doença, cirurgia ou trauma.
Art. 3.
A Política Pública Estadual de Prevenção e Conscientização às Amputações em Pessoas em Decorrência de Diabetes ou Provocada por Lesão ou Trauma tem como diretrizes: I-possibilitar o acesso em nível ambulatorial para pessoas amputadas, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional pré-operatória e pós-protetização, sob a lógica interdisciplinar:
a)pré-operatória: preparar o indivíduo para uma futura protetização; e
b)pós-operatória: fortalecer, conificar e cuidar da pele do membro residual, bem como fortalecer os outros membros, treinar ortostatismo e marcha com meio auxiliar, visando ao treino de uso da prótese e adaptações.
IIdesenvolver cuidados, reabilitação e melhoria da capacidade física geral do paciente, habilitando-o para realizar todas as atividades com ou sem o uso de prótese;
IIIassistir a pessoa amputada no seu processo de reabilitação; IV assegurar tratamento fisioterapêutico para a fase de pré-protetização, visando tornar o indivíduo o mais independente possível, a fim de favorecer a realização de atividades da vida diária; V preparar o membro residual para a protetização das pessoas amputadas que desejam = utilizar próteses; ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel 0** 82 3315-2004- FAX: 0** 82 3315-2002 F-011010000001230/2021

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VI desenvolver cuidado integral à saúde da pessoa amputada para que tenha como resultado final a manutenção da saúde física e mental, bem como o desenvolvimento da sua autonomia e inclusão social; VII _ desenvolver ações para evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de a pessoa ser diabética mediante adoção de procedimentos e tratamentos adequados;

VIIIdifundir a prevenção e a detecção contínuas de lesões em fase inicial em pacientes diabéticos as quais possam levar ao risco de infecções e amputações;
IXinstituir processo de inclusão social das pessoas amputadas no mercado de trabalho, por intermédio de levantamento de dados socioeconômicos;
Xestimular, por meio de campanhas anuais, a necessidade do autoexame para detecção do diabetes, bem como a conscientização de acidentes de trânsito e trabalho, visando à prevenção, em especial no que diz respeito à amputação por acidente; e XI apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a reabilitação e movimentos dos indivíduos amputados, possibilitando sua autonomia e independência.
Art. 4.
Fica o mês de abril instituído como o Mês Estadual de Conscientização da Amputação, a ser celebrado, anualmente, com o objetivo de desenvolver ações de divulgação à população para difundir a necessidade de prevenção, detecção e estímulo à realização de exames, bem como auxílio às pessoas com agenesia de membros, especialmente às pessoas diabéticos. oficial.
Art. 5.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2024, 208° da Emancipação Política e 136º da República. Affectat PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Publicado no Suplemento do DOE do dia 29/4/2024. ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 082 3315-2004 - FAX: 0** 82 3315-2002 F-01101 0000001239/2024

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