Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 9223, de 26 de abril de 2024
Lei nº 9223/2024
Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São direitos da pessoa acometida de tuberculose aqueles assegurados pela Constituição Federal, bem como o de acesso ao Sistema Único de Saúde - SUS e ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e os assegurados nas demais legislações e políticas de promoção e proteção em vigor.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Alagoas: I reduzir a morbidade, mortalidade e a transmissão da tuberculose; II-a integração e a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose, em especial, no atendimento; III (– a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose, inclusive no controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IVa atenção integral às necessidades de saúde, econômicas, psicológicas e sociais das pessoas acometidas de tuberculose, objetivando o diagnóstico precocc, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, serviços, nutrientes e demais intervenções terapêuticas complementares e necessárias ao tratamento e à qualidade de vida dos pacientes; Va responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa à tuberculose e suas implicações;
VIo incentivo à formação, continuada e permanente, e à capacitação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida de tuberculose e seus familiares; e VII o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, operacionais, clínicos, econômicos e sociais tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema e a qualidade da assistência prestada relativa à tuberculose no Estado. ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 082 3315-2004 - FAX: 0** 82 3315-2002
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Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Alagoas: - I fortalecer a vigilância epidemiológica, com vistas ao aumento da detecção e busca ativa de novos casos e de cura e à diminuição do abandono;
IIexpandir a testagem, o diagnóstico precoce, o tratamento supervisionado, bem como reforçar a recomendação para tratamento da infecção latente por tuberculose - ILTB com pessoas vivendo com HIV (PHIV) e demais grupos de maior risco de virem a apresentar tuberculose;
IIIaperfeiçoar, disponibilizar e difundir a informação sobre tuberculose no Estado;
IVmanter a cobertura total de vacinação BCG;
Vcapacitar os profissionais que atuam no controle e prevenção da tuberculose; e VI desenvolver ações de comunicação e mobilização social para o enfrentamento à tuberculose.
Art. 5.
Os hospitais e clínicas da Rede Pública de Saúde deverão garantir, oportunamente, o atendimento ambulatorial e a internação necessárias às pessoas acometidas de tuberculose e suas comorbidades, complicações e sequelas.
Parágrafo únicoAs equipes de saúde deverão desenvolver ações para retorno dos usuários que interromperam o tratamento.
Art. 6.
Os meios e instrumentos da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Alagoas: Io Plano Estadual de Enfrentamento à Tuberculose;
IIpropor metas de redução da tuberculose no Estado; III - promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose; IV assegurar a produção do conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados da políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose; e
Vos indicadores, as ações estratégicas, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das políticas de saúde relacionadas à tuberculose deverão estar contidos no Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Alagoas.
Art. 7.
O Estado de Alagoas instituirá o Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose destinado a propor ações e projetos e a articular as políticas públicas na área com a União e Municípios. ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 082 3315-2004 FAX: 0** 82 3315-2002
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Art. 8.
O Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose tem por finalidade:
Ipropor ações estratégicas de prevenção à tuberculose;
IIpropor metas de redução da tuberculose no Estado; III ― promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose; IV - assegurar a produção do conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados das políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose; e V os indicadores, as ações estratégicas, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das políticas de saúde relacionadas à tuberculose deverão estar contidos no Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado de Alagoas.
Art. 9.
O Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose deverá ser elaborado pelo órgão competente do Governo e informado ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 10.
Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose deverá ser reavaliado anualmente, tendo como objetivo verificar o seu cumprimento e a elaboração de recomendações aos gestores e operadores que executam as ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose.
Art. 11.
A pessoa acometida de tuberculose não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convício familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da sua morbidade.
Art. 12.
É garantida a assistência integral, em todos os níveis de atenção, às pessoas acometidas de tuberculose, inclusive assistência médica, de enfermagem, social e psicológica.
Art. 13.
As Secretarias de Estado da Saúde, e da Segurança Pública e as Secretarias Municipais de Saúde, que tenham unidades prisionais e de medidas socioeducativas, deverão desenvolver ações conjuntas de controle.
§ 1ºÉ obrigatória a realização de exame clínico e radiológico, além de exame de escarro, na busca de pessoas sintomáticas respiratórias - SR, na entrada do sistema penitenciário.
§ 2ºDeverá ser realizada, com regularidade, busca de pessoas sintomáticas respiratórias SR em todas as celas das unidades prisionais.
§ 3ºÉ obrigatória a realização de exames de contatos em todas as celas onde sejam detectados casos de tuberculose (busca de sintomáticos respiratórios, com exame de escarro e RX de tórax). ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004- FAX: 0** 82 3315-2002 F:01101 0000001227/2024.
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§ 4ºÉ obrigatória a realização de exames médicos periódicos em todos os profissionais que atuam no sistema prisional.
Art. 14.
Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2024, 208° da Emancipação Política e 136º da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Publicado no Suplemento do DOE do dia 29/4/2024. ALA PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0✶✶ 82 3315-2004 - FAX: 0** 82 3315-2002 E-01101 0000001227/2024