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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9222, de 26 de abril de 2024

Lei nº 9222/2024

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado de Alagoas, poderão disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
§ 1ºConsideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2ºComo alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei deverão afixar, em local acessível e de fácil visualização, cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo únicoA critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta ou exibição, o mesmo teor informativo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República. Affarter PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Publicado no Suplemento do DOE do dia 29/4/2024. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX: 0** 82 3315-2002

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