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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9216, de 15 de abril de 2024

Lei nº 9216/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERESSADA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Terão prioridade nos procedimentos administrativos em tramitação em qualquer órgão ou instância da Administra Pública Estadual Direta ou Indireta em que figure como parte ou interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1ºO tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
§ 2ºPara a obtenção deste benefício, será suficiente a apresentação de boletim de ocorrência sobre situação de violência doméstica ou familiar.
Art. 2.
A pessoa interessada na obtenção desse benefício deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.
Art. 3.
Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a vítima de violência será beneficiada de prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer Departamento ou Secretaria sem a necessidade de apresentação de documentação comprobatória no período de 2 (dois) anos.
Art. 4.
Encerrado o prazo do benefício, a pessoa benefi ciária poderá apresentar nova solicitação de prioridade, caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber e entender necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.04.2024.

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