O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede de atenção em saúde mental e da rede conveniada poderá adotar e desenvolver ações e programas de educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos agentes públicos acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim especifico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios: (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).Ia atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos abrangidos por esta Lei poderá realizar-se, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
IIos agentes públicos de que trata esta Lei, acometidos de transtorno mental, terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com o seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico; e (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
IIIo desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades púbicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental; (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
§ 1ºSerão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança pública, especialmente na vigência da internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
ESTADO DE ALAGOAS
§ 2ºAs ações de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública seguirão as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde - OMS e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador.