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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9215, de 15 de abril de 2024

Lei nº 9215/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Ações de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Penal e demais trabalhadores da Segurança Pública do quadro de servidores civis e militares do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

NOTA: Promulgado o parágrafo único do art. 2º, o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, os incisos I, II e III, o §1º e o caput do art. 4º, publicado no DOE Legislativo do dia 11.06.2024.

NOTA: Promulgado o parágrafo único do art. 2º, o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, os incisos I, II e III, o §1º e o caput do art. 4º, publicado no DOE Legislativo do dia 12.06.2024.

INSTITUI A POLÍTICA DE AÇÕES DE SAÚDE MENTAL PARA OS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, POLÍCIA PENAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações a que se refere esta Lei incluem o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos agentes públicos elencados no artigo anterior, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.
Parágrafo únicoFica assegurado às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no art. 5º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e avaliação da política de que trata esta Lei. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
Art. 3.
As Ações de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública tem como objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos profissionais referidos no art. 1º desta Lei, mediante:
Iações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental; e

ESTADO DE ALAGOAS

IIassistência integral aos acometidos no transtorno mental, visando à recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
Parágrafo únicoPara consecução dos objetivos desta Lei, o Estado de Alagoas garantirá aos profissionais abrangidos por esta Lei o acesso a ações e serviços por meio de ampla divulgação nos portais oficiais, site e outros locais. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
Art. 4.
O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede de atenção em saúde mental e da rede conveniada poderá adotar e desenvolver ações e programas de educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos agentes públicos acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim especifico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios: (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
Ia atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos abrangidos por esta Lei poderá realizar-se, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
IIos agentes públicos de que trata esta Lei, acometidos de transtorno mental, terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com o seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico; e (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
IIIo desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades púbicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental; (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).
§ 1ºSerão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança pública, especialmente na vigência da internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente. (Promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024).

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºAs ações de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública seguirão as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde - OMS e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador.
Art. 5.
As Ações de Saúde Mental dos Agentes da Segurança Pública do Estado de Alagoas contarão com um sistema de informações de base epidemiológica articulado com o sistema de informação de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.04.2024, com redação Promulgada conforme DOE Legislativo nº 1811 do dia 11.06.2024 e DOE Legislativo nº 1813 do dia 12.06.2024.

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