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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9214, de 15 de abril de 2024

Lei nº 9214/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do estado de emergência climática no território do Estado de Alagoas, em razão dos efeitos das mudanças do clima e das alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial na composição e na dinâmica da atmosfera.
§ 1ºO estado de emergência climática de que trata o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de publicação desta Lei e vigorará enquanto ações de mitigação dos efeitos das mudanças do clima e das alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais se revelarem necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não constitui uma declaração de calamidade pública ou situação de emergência, ao abrigo da Constituição Federal, de 1988, e da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, sem prejuízo de haver a sua decretação por motivos relacionados ao clima.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

RECONHECE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA NO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECE DIRETRIZES E AÇÕES PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Cabe ao Poder Público e ao setor privado empenharem esforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, conforme dispuser regulamento, visando garantir a toda população o clima seguro, por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa e do combate às consequências negativas de sua alta concentração na atmosfera e por outras ações que sejam consideradas adequadas.
§ 1ºA atuação efetiva do Poder Público e do setor privado deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças Climáticas, no Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris em âmbito nacional, e em conformidade com as estratégias definidas no Plano de Ação Climática do Estado de Alagoas.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IClima Seguro: aquele que permita a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros; e
IINeutralização de Emissões de Gases de Efeito Estufa: estado de equilíbrio em que as emissões são reduzidas ao máximo por meio de ações de mitigação, e as emissões residuais são compensadas, integralmente, por sumidouros naturais ou artificiais.
Art. 3.
As políticas, programas e planos de desenvolvimento, no âmbito do Estado de Alagoas, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática e integrar as ações promovidas, no âmbito regional e municipal, com esse propósito, inclusive as previsões e reservas orçamentárias.
§ 1ºAs políticas, programas e planos a que se refere o caput deste artigo, bem como as ações de resposta à emergência climática, deverão priorizar a proteção das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima.
§ 2ºAs ações de resposta à emergência climática deverão estar ancoradas nos princípios da equidade, da autodeterminação e da proteção dos direitos fundamentais.
§ 3ºA resposta à emergência climática inclui a promoção da educação ambiental e climática.
Art. 4.
Fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção ambiental, à gestão de recursos hídricos, ao combate ao desmatamento, à prevenção e ao combate a incêndios florestais, e à mitigação de danos decorrentes da mudança climática, em conformidade com o disposto nas normas legais referenciadas no § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.04.2024.

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