Cabe ao Poder Público e ao setor privado empenharem esforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, conforme dispuser regulamento, visando garantir a toda população o clima seguro, por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa e do combate às consequências negativas de sua alta concentração na atmosfera e por outras ações que sejam consideradas adequadas.§ 1ºA atuação efetiva do Poder Público e do setor privado deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças Climáticas, no Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris em âmbito nacional, e em conformidade com as estratégias definidas no Plano de Ação Climática do Estado de Alagoas.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se:
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
IClima Seguro: aquele que permita a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros; e
IINeutralização de Emissões de Gases de Efeito Estufa: estado de equilíbrio em que as emissões são reduzidas ao máximo por meio de ações de mitigação, e as emissões residuais são compensadas, integralmente, por sumidouros naturais ou artificiais.