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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9213, de 15 de abril de 2024

Lei nº 9213/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO RETINOBLASTOMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficado criado, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.
Art. 2.
O Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma poderá promover, por via do Sistema Único de Saúde - SUS, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3.
São objetivos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma:
Iconscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;
II(VETADO); e
IIIcapacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.
Art. 4.
Poderá o Estado estabelecer convênios com os municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2024.

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