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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9212, de 15 de abril de 2024

Lei nº 9212/2024

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Art. 1.
Fica instituído no território do Estado de Alagoas a campanha para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar os estudantes acerca de sua relevância.
Parágrafo únicoO projeto tem como objetivo a instituição de ações que contribuam com o aprendizado nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Alagoas, bem como na utilização de "cãoterapia" para ajudar no tratamento psicológico dos alunos, contribuindo com o ambiente escolar.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE A REALIZAÇÃO DO PROJETO EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE ALAGOAS PARA ESTIMULAR A ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS E CONSCIENTIZAR OS ESTUDANTES ACERCA DE SUA RELEVÂNCIA, BEM COMO INSTITUIR A CÃOTERAPIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É facultado ao Governo do Estado de Alagoas adicionar uma disciplina na grade curricular das escolas em que serão ministrados conhecimentos relacionados com a proteção dos animais, contando com a presença de um bicho de estimação na sala de aula.
§ 1ºAs escolas poderão firmar convênios com entidades e associações especializadas no assunto para fins de cumprir o disposto nesta Lei.
§ 2ºA conscientização da população com relação ao combate a crimes contra os animais de estimação também integrará o conteúdo das aulas dessa nova disciplina.
§ 3ºCaso não opte por incluir a disciplina na grade curricular, poderá realizar o projeto de forma complementar ao ensino.
Art. 3.
As entidades e associações participantes do processo de seleção devem apresentar a documentação comprobatória da não existência de débitos com o Governo do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA apresentação da documentação de inexistência de débitos não veda o Governo do Estado de Alagoas de solicitar outros documentos necessários para a celebração de convênios.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Os cães utilizados nas aulas desta campanha deverão estar com as vacinas atualizadas, ser dóceis e não apresentar histórico de mordeduras ou outros atos que desabonem a convivência com crianças e adolescentes.
§ 1ºA carteira de vacinação dos cães participantes do projeto poderá ser arquivada pela respectiva escola pública ou privada.
§ 2ºUm adestrador devidamente registrado, um médico veterinário e/ou cãoterapeuta deverá atestar as condições de sociabilidade dos animais envolvidos no projeto, devendo acompanhá-los nas aulas realizadas.
§ 3ºOs animais de estimação que integrarem o projeto poderão ficar abrigados nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e/ou participar de outras atividades educacionais, as quais deverão, especialmente:
Iprovidenciar acesso à água e à alimentação adequadas;
IIprovidenciar ambiente e condições de abrigo e descanso adequados;
IIIgarantir prevenção, diagnóstico e tratamento adequados;
IVprovidenciar espaço e instalações adequadas para que possam expressar seu comportamento natural; e
Vimpedir que sejam submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, estresse ou medo.
§ 4ºAnimais que viviam em situação de rua podem participar do projeto, após a avaliação prévia do médico veterinário e com atesto das vacinas necessárias.
Art. 5.
As unidades escolares que participarem do projeto poderão sediar feiras de adoção de animais resgatados das ruas, desde que eles estejam sob a guarda das entidades que integram esta iniciativa.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC a adoção do projeto nas Redes Pública e Privada de Ensino.
Parágrafo únicoA SEDUC deverá normatizar, por meio de portaria, a carga horária dessa nova disciplina caso opte por instituí-la.
Art. 7.
(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2024.

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