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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9211, de 15 de abril de 2024

Lei nº 9211/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DE MULHERES PARA O MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei estabelece diretrizes para a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho no Estado de Alagoas.
Art. 2.
Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho:
Ia formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mercado de trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda; e
IIa viabilização do pleno acesso das mulheres ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres:
a)cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas Parcerias Público-Privadas - PPP para sua realização; e
b)temáticas sobre desenvolvimento do empreendimento, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3.
A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
O Poder Público poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mercado de Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.
Art. 5.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2024.

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