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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9210, de 15 de abril de 2024

Lei nº 9210/2024

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE REEDUCAÇÃO REFLEXIVA DOS (AS) AUTORES (AS) DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se como autor de violência doméstica e familiar, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Parágrafo únicoEsta Lei se aplica aos homens ou mulheres autores de violência doméstica encaminhados pelo juízo competente.
Art. 3.
São objetivos primordiais da Política Estadual de Reeducação Reflexiva aos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
Ia instituição de grupos reflexivos ou de reeducação, que visem à conscientização dos autores de violência; e
IIa prevenção, o combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 4.
São princípios e diretrizes da Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
Ia conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio de instituição de grupos reflexivos;
IIos grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
IIIa autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IVavaliação permanente dos sérvios prestados.
Art. 5.
Entre as ações compreendidas pela Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar, incluem-se:
Itrabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para Política Reflexiva;
IIpromoção de atividades educativas de caráter participativo;
IIIrealização de palestras ministradas por convidados com notório conhecimento sobre a temática;
IVencaminhamento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica e familiar ao juízo competente; e
Vencaminhamento, quando necessário, dos autores para atendimento psicológico.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2024.

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