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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9209, de 15 de abril de 2024

Lei nº 9209/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAMPANHAS PÚBLICAS DE ESCLARECIMENTO, VALORIZAÇÃO E ESTÍMULO AO INGRESSO NA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TODO O ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Alagoas, junto com os municípios, autorizado a fazer campanhas públicas de esclarecimento, valorização e estímulo ao ingresso na Educação Infantil em todo o Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoDo ponto de vista da formação escolar, o ensino infantil se configura como a etapa da educação básica que vai de 0 (zero) aos 5 (cinco) anos de idade.
Art. 2.
As campanhas de que trata o artigo anterior poderá ser feita por diversos canais de comunicação, como rádio, TV, jornal, cartazes, in loco nas escolas, dentre outros.
Art. 3.
O conteúdo das campanhas deverá versar sobre saúde da criança, cuidados familiares e estímulo ao ingresso na educação escolar.
Art. 4.
O Estado, junto com os municípios, poderá realizar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar, de forma mais ampla possível, os conteúdos dessa campanha.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2024.

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