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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9203, de 5 de abril de 2024

Lei nº 9203/2024

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Art. 1.
Fica transformada a 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Capital.
§ 1ºA estrutura funcional da 31ª Vara Cível da Capital passará a integrar a nova unidade do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital transformado, sendo o quadro de pessoal composto pelo mesmo Magistrado e servidores integrantes dessa unidade.
§ 2ºOs feitos de competência da 31ª Vara Cível da Capital que não se enquadrem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública serão redistribuídos de forma proporcional para as demais Varas da Fazenda Pública da Capital correspondentes, permanecendo nessa unidade transformada os de sua competência.
§ 3ºA Corregedoria-Geral da Justiça adotará as providências quanto às regulamentações relativas à redistribuição de feitos decorrentes das disposições estabelecidas nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

TRANSFORMA A 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, CRIA O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital com a competência para julgar as demandas estabelecidas na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
A composição da estrutura funcional do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital será formada por integrantes do quadro de pessoal das carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, estabelecidos no Anexo II da Lei Estadual nº 7.889, de 16 de junho de 2017, e definida sua estrutura de funcionamento conforme regulamentação do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Art. 4.
Para os fins do previsto no art. 2º desta Lei, bem como nos arts. 216 e 247 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, ficam criados 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, de 3ª Entrância, e 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, de 3ª Entrância, símbolo CJ-7, alterando-se o quantitativo da respectiva Entrância disposto no Anexo Único da Lei Estadual nº 7.947, de 27 de novembro de 2017, observada a remuneração prevista nessa Lei com as posteriores atualizações e correções inflacionárias aplicadas.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Para fins do previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, ficam criados 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário - Área Judiciária e um cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria - DSE2, que passam, respectivamente, a integrar o quantitativo do quadro de pessoal das carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, estabelecidos nos Anexos II e V da Lei Estadual nº 7.889, de 2017.
Art. 6.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital terão competência para julgar as demandas estabelecidas na Lei Federal nº 12.153, de 22 de 2009, nas quais figurem como interessado o Estado de Alagoas ou o município de Maceió, os entes de sua Administração Indireta e os delegatários dos serviços públicos que o ente público conceder ou permitir, observado o disposto na Lei Estadual nº 7.519, de 17 de julho de 2013.
§ 1ºNão compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital a apreciação de feitos relativos a demandas de saúde.
§ 2ºOs feitos propostos contra algum dos entes mencionados no caput deste artigo e que figurem no polo ativo criança ou adolescente, assim definidos pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, são de competência material absoluta da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude.
Art. 7.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, observada a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias:
Imultas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito;
IIações indenizatórias; e
IIIoutras ações, sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas nas exceções do § 3º deste artigo.
§ 1ºNas hipóteses enunciadas nos incisos do parágrafo anterior, comprovada a maior complexidade da causa, seja técnica ou jurídica, seja decorrente da produção probatória, impondo dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fica afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital por decisão fundamentada do magistrado, competindo tais causas às Varas da Fazenda Pública da Capital.
§ 2ºQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3ºNão se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

ESTADO DE ALAGOAS

Ias ações em que o Estado ou o Município, suas fundações, autarquias e empresas públicas figurarem como autores;
IIas ações em que forem parte as sociedades de economia mista estaduais ou municipais, bem como os delegatários de serviço público que o Estado ou o Município conceder ou permitir;
IIIas ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
IVas causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados;
Vas causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário;
VIas causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão ou outras sanções impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;
VIIas causas sobre licitações e contratos administrativos àqueles vinculados; e
VIIIas causas que envolvam interesse de incapazes.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no orçamento do Estado de Alagoas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 08.04.2024.

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