A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, observada a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias:Imultas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito;
IIações indenizatórias; e
IIIoutras ações, sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas nas exceções do § 3º deste artigo.
§ 1ºNas hipóteses enunciadas nos incisos do parágrafo anterior, comprovada a maior complexidade da causa, seja técnica ou jurídica, seja decorrente da produção probatória, impondo dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fica afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital por decisão fundamentada do magistrado, competindo tais causas às Varas da Fazenda Pública da Capital.
§ 2ºQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3ºNão se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
ESTADO DE ALAGOAS
Ias ações em que o Estado ou o Município, suas fundações, autarquias e empresas públicas figurarem como autores;
IIas ações em que forem parte as sociedades de economia mista estaduais ou municipais, bem como os delegatários de serviço público que o Estado ou o Município conceder ou permitir;
IIIas ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
IVas causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados;
Vas causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário;
VIas causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão ou outras sanções impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;
VIIas causas sobre licitações e contratos administrativos àqueles vinculados; e
VIIIas causas que envolvam interesse de incapazes.