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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9197, de 4 de abril de 2024

Lei nº 9197/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O PROGRAMA DE CONTROLE DA HIPERTENSÃO ARTERIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU autorizada a instituir o Programa de Controle da Hipertensão Arterial, para atender a população do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O Programa será desenvolvido em parceria com os municípios interessados nas Unidades Básicas de Saúde - UBSs.
Art. 3.
São metas do Programa de Controle da Hipertensão Arterial:
Irealizar a busca ativa e identificar os portadores de hipertensão arterial;
IIorientar quanto à alimentação e mediação adequadas; e
IIIrealizar palestras e campanhas de esclarecimento da doença.
Art. 4.
A SESAU baixará as normas necessárias à implantação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorres da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SESAU.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.04.2024.

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