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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9194, de 4 de abril de 2024

Lei nº 9194/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

GARANTE A MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMOS DE SEU DOMICÍLIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a matrícula nos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino mais próximos de seu domicílio.
Parágrafo únicoConsidera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 05.04.2024.

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