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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9186, de 27 de março de 2024

Lei nº 9186/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, A MARCHA PARA JESUS DA CIDADE DE MACEIÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Alagoas a Marcha Para Jesus da cidade de Maceió.
Parágrafo únicoO evento a que se refere o caput deste artigo se realiza anualmente no mês de setembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.04.2024.

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