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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9185, de 27 de março de 2024

Lei nº 9185/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À AGRICULTURA DE PRECISÃO, VISANDO AUMENTAR A PRODUTIVIDADE, A LUCRATIVIDADE E GARANTIR A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão com o objetivo de detectar, monitorar e manejar a variabilidade espacial e temporal dos sistemas de produção agropecuários, buscando a sua otimização.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IAgricultura de Precisão: sistema de gerenciamento agrícola baseado na variação espacial e temporal da unidade produtiva e visa ao aumento de retorno econômico, à sustentabilidade e à minimização do efeito ao ambiente; e
IIVariabilidade Espacial: atributos relacionados à textura do solo, fertilidade, controle de praga e produtividade, que possuem variabilidade especial, isto é, apresentam valores diferentes nos diversos pontos do cultivo, dependendo das dimensões, relevo, material de origem, clima local, profundidade, entre outros.
Art. 3.
A Política de que se trata esta Lei, para atingir seus objetivos, poderá:
Iestabelecer parcerias com as entidades públicas e privadas;
IIestimular investimentos que promovam a adoção da agricultura de precisão;
IIIcriar e estimular a conectividade rural, por meio do uso de tecnologias, integrando todas as informações do campo, de máquinas a sensores, promovendo o monitoramento relativo a plantios e aplicações de insumos até a colheita;
IVfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias da agricultura de precisão;
Vcriar uma rede de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura de precisão;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIestimular a adoção de técnicas que visem ao incentivo à redução de gases do efeito estufa; e
VIIestimular e promover programas de capacitação de mão de obra.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.04.2024.

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