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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9184, de 27 de março de 2024

Lei nº 9184/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DA AMBLIOPIA E A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas da primeira infância ao ensino fundamental da Rede Pública e Privada do Estado de Alagoas ficam autorizadas a aplicar o teste de acuidade visual como medida de prevenção à ambliopia, a ser realizado anualmente em todas as crianças matriculadas.
Art. 2.
A critério da direção da escola, o teste de acuidade visual poderá ser realizado:
Ipelos próprios professores, devidamente capacitados; e
IIpor médico oftalmologista designado especificamente para o ato.
Parágrafo únicoCaso a escola opte por aplicar o teste pelos professores, estes devem receber o devido treinamento por médico oftalmologista para que tenham conhecimentos básicos sobre a ambliopia.
Art. 3.
Se a criança usar óculos, estes devem ser mantidos durante a realização do teste de acuidade visual.
Art. 4.
Caso a criança não atinja o limite da normalidade constante na tabela de optotipos, os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre o resultado e orientados a buscar atendimento para a criança junto ao médico oftalmologista.
Art. 5.
As escolas devem comunicar ao órgão local de saúde os resultados individuais dos testes de acuidade visual para que os dados sejam utilizados na instrução de políticas públicas voltadas à prevenção da ambliopia na infância.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.04.2024.

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