Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9183, de 27 de março de 2024

Lei nº 9183/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INCLUI NO CALENDÁRIO TURÍSTICO E DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS A MARCHA PARA JESUS DA CIDADE DE MACEIÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída no Calendário Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas a "Marcha para Jesus" da cidade de Maceió.
Parágrafo únicoO evento a que se refere o caput deste artigo se realiza anualmente no mês de setembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 01.04.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.