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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9174, de 19 de março de 2024

Lei nº 9174/2024

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o "SELO FLOR DE LÓTUS", a ser concedido às empresas que promovem a valorização da mulher e combatem a desigualdade de gênero no ambiente de trabalho.
Parágrafo únicoSerão consideradas empresas socialmente responsáveis aquelas que demonstrem seu compromisso em criar um ambiente de trabalho equitativo e inclusivo, impulsionando a transformação cultural necessária para alcançar a igualdade de gênero por meio de ações concretas de valorização da Mulher e enfrentamento das desigualdades.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O "SELO FLOR DE LÓTUS" NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
São consideradas ações de valorização da Mulher e de enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho para fins de obtenção do Selo:
Iimplantação de políticas antidiscriminatórias, de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;
IIcriação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual, moral e outras formas de violência contra a mulher no ambiente de trabalho;
IIIpromoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções iguais ou semelhantes ou que exijam o mesmo nível de qualificação, além de acesso equânime a programas de formação profissional promovidos pela empresa ou por ela contratados;
IVgarantia de licença maternidade conforme a lei;
Vhorários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;
VIdisponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias;
VIIconstrução de espaços adequados para a amamentação;

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VIIIpromoção de lideranças femininas, gestoras e chefias dentro do quadro funcional da empresa;
IXmaior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de trabalho;
Xapoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da igualdade de gênero;
XIelaboração, execução ou apoio a projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento;
XIIcumprimento das leis vigentes de proteção à mulher, incluindo a não exposição a ambientes tóxicos ou que ofereçam risco à saúde;
XIIIrealização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar;
XIVoferecimento de vagas de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
XVapoio e orientação às mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal, que tenham sido vítimas de qualquer tipo de violência de gênero;
XVIdivulgação das políticas e campanhas adotadas na defesa de direito das mulheres;
XVIIpromoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente sobre o período gestacional e puerpério, bem como sua qualidade de vida; e

XVIII - promoção de boas práticas no combate ao machismo, racismo, homofobia, misoginia, assédio sexual, moral e psicológico.

Art. 3.
A certificação do Selo Flor de Lótus será concedida às empresas públicas e privadas que se inscreverem junto à Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos (SEMUDH) e que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e promovam ações de valorização da Mulher e de enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho tais quais as previstas no art. 2º.

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Parágrafo únicoOs prazos, a documentação necessária para inscrição e os critérios para participação e certificação deverão ser prévia e amplamente divulgados pela Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos (SEMUDH) por meio de edital a ser publicado em Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A empresa para ser certificada deverá conter pelo menos 30% de mulheres em seu quadro funcional.
Art. 5.
O prazo de validade da certificação será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.
Art. 6.
Para novo requerimento, a empresa que já foi certificada com o certificado da Flor de Lótus deverá apresentar nova ação ou a comprobação de manutenção das ações pela qual tenha sido contemplada em inscrições anteriores.
Art. 7.
A utilização do certificado da Flor de Lótus será cancelada, nos seguintes casos:
Irealização de ato ou ação contrários a concessão, praticado pela portadora do certificado;
IIdenúncias de trabalho escravo, discriminação de gênero, assédio sexual ou moral;
IIIa empresa portadora tiver pendência com órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual ou municipal;
IVos sócios administradores forem condenados em crimes sexuais, de violência doméstica ou familiar.
§ 1ºO órgão concedente do selo (SEMUDH) irá notificar a empresa portadora do Certificado da Flor de Lótus, nos casos elencados neste artigo para que esta apresente defesa no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2ºDecorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação, será emitida a decisão final quanto à manutenção ou a perda do certificado.
§ 3ºEm caso do cancelamento, fica a empresa portadora vedada de fazer o uso do Certificado da Flor de Lótus, sob pena de responsabilização junto às esferas administrativas e judiciais cabíveis.

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Art. 8.
A inscrição para o Certificado da Flor de Lótus implicará a aceitação implícita, por todas as empresas participantes, de eventual publicação, divulgação e utilização das suas ações, assim como autorização do uso de imagens, textos, vozes e nomes, em qualquer meio de divulgação e promoção, sem ônus ou termo de retribuição.
Art. 9.
As empresas contempladas poderão utilizar a imagem do Selo Flor de Lótus pelo período em que estiver certificada pelo órgão concedente, podendo, inclusive, utilizá-lo em peças publicitárias e conjunto com sua logomarca.
Art. 10.
Caberá aos órgãos de comunicação do Governo do Estado fazerem divulgação das Ações desenvolvidas pelas empresas certificadas e pela Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos (SEMUDH) na concessão das certificações.
Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de março de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1715 de 20.03.2024.

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