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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9173, de 14 de março de 2024

Lei nº 9173/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transformados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito Substituto, constantes no Anexo III, da Lei Estadual nº 6.020, de 2 de junho de 1998, mantido pelo art. 245 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, em 3 (três) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, Titular da Turma Recursal.
Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 95.
A Turma Recursal, órgão de primeiro grau de jurisdição, com competência em todo o território do Estado de Alagoas e sede em Maceió, será constituída de três juízes de Direito de 3ª Entrância, cujos cargos serão providos por intermédio dos critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal de 1988, para os ins do disposto no art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, terá seu funcionamento na conformidade do que dispuser o Regimento Interno, aprovado mediante deliberação do Tribunal Pleno e expedido mediante resolução.
§ 1ºEm caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

(...)

§ 4ºA estrutura administrativa da Turma Recursal será compostas por, no mínimo, 5 (cinco) servidores dentre Analistas Judiciários - Área Judiciária e Técnicos Judiciários - Área Judiciária, um dos quais exercerá o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria - DSE1.
§ 5ºO cargo de provimento em comissão de Diretor - DSE1, de que trata o § 4º, deste artigo, será exercido por servidor designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, após a indicação do Juiz Presidente da Turma Recursal. (...)
Art. 185.
(...)

(...)

IIIrepresentação em virtude do exercício de cargo ou função temporário, inclusive como auxiliar da Presidência do Tribunal, ou da Corregedoria-Geral da Justiça, correspondente a 10% (dez por cento) do seu subsídio;"

(NR)

Art. 3.
Ficam transformados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de 2ª Entrância, símbolo CJ-8, em 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de 3ª Entrância, símbolo CJ-7, alterando-se os quantitativos das respectivas entrâncias dispostos no Anexo III, da Lei Estadual nº 7.185, de 28 de julho de 2010, alterado pelo Anexo Único da Lei Estadual nº 7.947, de 27 de novembro de 2017, com alterações posteriores e complementos criados pela Lei Estadual nº 8.055, de 17 de dezembro de 2018, Lei Estadual nº 8.069, de 21 de dezembro de 2018, e, por fim, pela Lei Estadual nº 8.578, de 19 de janeiro de 2022.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Ficam revogados o inciso VIII, do art. 6º, o § 3º, do art. 95, o art. 95-A e seus parágrafos, todos da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 27.02.2024.

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