Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9172, de 12 de março de 2024

Lei nº 9172/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSEGURA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, o direito a prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.
§ 1ºO atendimento preferencial de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como com a classificação de risco, especialmente nos casos de urgência e emergência.
§ 2ºPara fazer jus ao atendimento preferencial, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento de atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 12 de março de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Alagoas, Edição nº 17041 de 12.03.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.