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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9159, de 20 de fevereiro de 2024

Lei nº 9159/2024

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE PROPAGANDAS EDUCATIVAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E NAS SALAS DE CINEMA E TEATROS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que é obrigatória a exibição de propagandas educativas contra a exploração sexual de crianças e adolescentes nas concessionárias de TV, rádio, nos eventos culturais, esportivos e nas salas de cinema e teatros no âmbito do Estado de Alagoas, devendo ser publicizados os números dos Disques Denúncias 180, 190 e 197.
§ 1ºA transmissão de propagandas prevista no caput será feita através de telões, carta, sistema de som e equipamentos similares que estejam disponíveis no evento.
§ 2ºA veiculação de que trata este artigo deverá ser realizada antes do início do evento.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 3.
É vedada a veiculação de qualquer mensagem de conteúdo ideológico ou partidário nas propagandas educativas de que trata esta Lei.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nessa Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa a ser aplicada no valor entre R$ 500,00 a R$ 5.000,00.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 20 de fevereiro de 2024.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1681 de 20.02.2024.

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