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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9157, de 19 de janeiro de 2024

Lei nº 9157/2024

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Art. 1.
Fica o poder executivo autorizado a criar o Programa "Sorrindo na Melhor Idade", voltado para cuidados da saúde bucal de pessoas idosas que se encontrem em residências geriátricas, instituições de longa permanência - ILP, casas-lares ou similares.
Parágrafo únicoEsta Lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que atendam ao disposto no caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA SORRINDO NA MELHOR IDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
O Programa "Sorrindo na Melhor Idade" a que se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades e terá como objetivos:
Ioferecer a essas pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de restauração, extração ou colocação de próteses móveis voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade específica;
IIviabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem que deve também observar o grau de dependência do idoso;
IIIreabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;
IVprevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;
Vpromover a saúde bucal;
VI(VETADO).

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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES Rua Cincinato Pinto s/n - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-050 Tel: 0** 82 3315-2004 - FAX : 0** 82 3315-2002 GPJ E:01101.0000004460/2023

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VIIagendar no cartão da pessoa idosa seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo;
VIIIenvolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;
IX(VETADO).
X(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Publicada no DOE do dia 22/1/2024.

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